A decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) favoreceu os empregados da Sicoob Sul, Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais. A corte superior determinou que a cooperativa restituísse integralmente os valores descontados dos empregados referentes à coparticipação em plano de saúde.
O Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná havia recorrido após o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidir somente pela devolução das mensalidades, aceitando a coparticipação. Porém, o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista, esclareceu que a cobrança contradizia a norma coletiva, que garantia assistência médica sem custos para empregados de cooperativas com mais de dois anos de funcionamento.
O relator enfatizou que a expressão "sem nenhum ônus financeiro" incluía todos os tipos de custos, e não apenas mensalidades. A cláusula coletiva foi considerada mais benéfica e, portanto, predominante. A decisão está em consonância com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição e o artigo 110 do Código Civil, que valoriza a declaração de vontade expressa nos acordos.
O caso em questão foi registrado sob o número de processo RR - 2164-38.2017.5.09.0010.