Em recente julgamento, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, de forma vinculante, o entendimento de que a contribuição previdenciária deve ser recolhida em acordos homologados pela Justiça do Trabalho, mesmo quando não há reconhecimento de vínculo de emprego. Nesses casos, o tomador de serviços deve recolher 20% sobre o valor total do acordo, enquanto o prestador de serviços é responsável por 11%, ainda que o valor acordado tenha natureza indenizatória.
O posicionamento foi reafirmado em julgamento de incidente de recurso repetitivo, após persistentes controvérsias nas instâncias inferiores, mesmo após a publicação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 398 pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em 2010. A OJ já estabelecia que as contribuições previdenciárias são devidas em qualquer prestação de serviço, independentemente da existência de vínculo empregatício, inclusive em processos finalizados por acordo e em casos de indenização pelo trabalho prestado.
O caso representativo foi originado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde as partes foram condenadas ao pagamento das contribuições em um acordo sem reconhecimento de vínculo. Uma das empresas envolvidas buscava afastar tal obrigação.
Segundo o relator e presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o recolhimento das contribuições sociais não depende do reconhecimento do vínculo de emprego e se aplica a qualquer prestação de serviço, "independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida". O magistrado citou o Decreto 3.048/1999, que determina o recolhimento sobre valores resultantes de decisões judiciais ou acordos homologados, e a Lei 10.666/2003, que obriga a empresa a descontar e recolher a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, além da sua própria parcela.
Veiga destacou ainda que, apesar da aplicação da OJ 398 pelas turmas do TST, a persistência de recursos demonstra que a jurisprudência persuasiva não foi suficiente para racionalizar o sistema recursal, obrigando o tribunal a reapreciar temas já pacificados.
Para Larissa Fortes de Almeida, sócia do escritório Andrade Maia, o entendimento do TST reduz a flexibilidade e a atratividade dos acordos, pois obriga o pagamento dos encargos previdenciários mesmo em casos de indenização, prática anteriormente comum para evitar custos e litígios. O advogado Ricardo Calcini, do escritório Calcini Advogados, acrescenta que a exigência dificulta a realização dos acordos e, muitas vezes, a fiscalização da obrigação é limitada pela falta de intimação da autarquia previdenciária sobre os valores ajustados.
Por outro lado, Fabíola Marques, advogada e professora da PUC-SP, avalia que a decisão apenas reafirma entendimento já consolidado e amparado pela legislação desde 2003, não alterando de maneira significativa o cenário dos acordos trabalhistas.
O acórdão completo pode ser consultado no processo RR 0020563-51.2022.5.04.0731.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do TST reforça a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias em acordos mesmo sem vínculo empregatício, exigindo atenção redobrada dos advogados trabalhistas na elaboração e negociação desses acordos. Advogados que atuam para empregadores, trabalhadores autônomos e empresas devem adaptar estratégias processuais e orientar seus clientes sobre os encargos, reduzindo margem para acordos que visem apenas evitar encargos previdenciários. A medida impacta, sobretudo, profissionais do Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, influenciando o planejamento de demandas, custos e a viabilidade de soluções consensuais em processos judiciais.