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TST reconhece direito de motorista de ônibus a hora extra por intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal

Motorista receberá hora extra por intervalo inferior ao mínimo. Decisão do TST reforça validade do descanso de 30 minutos. Impacto para advogados trabalhistas.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Via BH Coletivos Ltda., localizada em Belo Horizonte (MG), deve pagar uma hora extra por dia a um motorista que, entre 2014 e 2015, não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 60 minutos. O entendimento foi motivado pela constatação de que o acordo coletivo vigente à época, que previa apenas 20 minutos de pausa - podendo ser dividido em dois períodos de dez minutos - e permitia o fracionamento do descanso, é inválido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia rejeitado o pedido do trabalhador, baseando-se na Lei 13.103/2015 (Lei dos Motoristas), que permite a redução ou o fracionamento do intervalo, desde que haja previsão em norma coletiva ou lei. Entretanto, o relator do recurso no TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou que essa disposição da convenção coletiva contrariou decisão do Supremo Tribunal Federal. O STF, ao julgar a ADI 5322, definiu que o intervalo intrajornada deve ser de no mínimo 30 minutos para garantir as condições mínimas de saúde dos profissionais.

Considerando que o contrato do motorista foi firmado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) - que passou a exigir o pagamento como extra apenas dos minutos residuais não usufruídos do intervalo - a Turma do TST reconheceu o direito à remuneração de uma hora extra integral para cada dia em que o período de repouso não foi cumprido. A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-11466-50.2017.5.03.0013

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão impacta diretamente a atuação de advogados trabalhistas, especialmente aqueles que representam motoristas profissionais ou empresas do setor de transporte coletivo. Os profissionais deverão redobrar a atenção ao analisar normas coletivas e práticas empresariais quanto à concessão de intervalos intrajornada, sobretudo em contratos firmados antes da Reforma Trabalhista. A decisão reforça a necessidade de observar precedentes do STF e pode influenciar estratégias processuais de pedidos de horas extras, além de gerar novos questionamentos judiciais envolvendo a validade de convenções coletivas em temas sensíveis de saúde e segurança do trabalho.