A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Via BH Coletivos Ltda., localizada em Belo Horizonte (MG), deve pagar uma hora extra por dia a um motorista que, entre 2014 e 2015, não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 60 minutos. O entendimento foi motivado pela constatação de que o acordo coletivo vigente à época, que previa apenas 20 minutos de pausa - podendo ser dividido em dois períodos de dez minutos - e permitia o fracionamento do descanso, é inválido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia rejeitado o pedido do trabalhador, baseando-se na Lei 13.103/2015 (Lei dos Motoristas), que permite a redução ou o fracionamento do intervalo, desde que haja previsão em norma coletiva ou lei. Entretanto, o relator do recurso no TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou que essa disposição da convenção coletiva contrariou decisão do Supremo Tribunal Federal. O STF, ao julgar a ADI 5322, definiu que o intervalo intrajornada deve ser de no mínimo 30 minutos para garantir as condições mínimas de saúde dos profissionais.
Considerando que o contrato do motorista foi firmado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) - que passou a exigir o pagamento como extra apenas dos minutos residuais não usufruídos do intervalo - a Turma do TST reconheceu o direito à remuneração de uma hora extra integral para cada dia em que o período de repouso não foi cumprido. A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-11466-50.2017.5.03.0013
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão impacta diretamente a atuação de advogados trabalhistas, especialmente aqueles que representam motoristas profissionais ou empresas do setor de transporte coletivo. Os profissionais deverão redobrar a atenção ao analisar normas coletivas e práticas empresariais quanto à concessão de intervalos intrajornada, sobretudo em contratos firmados antes da Reforma Trabalhista. A decisão reforça a necessidade de observar precedentes do STF e pode influenciar estratégias processuais de pedidos de horas extras, além de gerar novos questionamentos judiciais envolvendo a validade de convenções coletivas em temas sensíveis de saúde e segurança do trabalho.