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TST reconhece dispensa discriminatória de gerente com depressão e condena empresa de cosméticos

TST reconhece dispensa discriminatória de gerente com depressão e condena empresa de cosméticos a indenizar. Decisão reforça proteção a trabalhadores com doenças estigmatizantes.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que a demissão de uma gerente da empresa de cosméticos, que havia sido diagnosticada com depressão, foi discriminatória. Conforme o acórdão, a dispensa ocorreu apenas dois meses após o retorno da trabalhadora de um afastamento pelo INSS, motivado pelo transtorno depressivo recorrente, comprovado por laudos médicos. A decisão determinou que a empresa pague o dobro do salário à ex-funcionária, retroativamente à data da dispensa até a publicação da sentença.

No processo, a gerente relatou que o ambiente de trabalho era marcado por exigências excessivas e situações constrangedoras, como a obrigação de participar de reuniões fantasiada de personagens, entre eles a Mulher Maravilha, bem como promover vendas nas ruas, inclusive em áreas de risco, utilizando megafone e perucas coloridas. Ela também apontou mudanças de setor com redução salarial e alegou que, mesmo ciente do quadro clínico e dos afastamentos, a empresa de cosméticos teria a colocado na chamada “geladeira” após o retorno da licença médica, sendo dispensada pouco tempo depois.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a natureza discriminatória da dispensa e fixou indenização por danos morais em R$ 100 mil, além do pagamento em dobro dos salários do período. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reduziu a indenização para R$ 35 mil e afastou a presunção de discriminação, alegando que os depoimentos das testemunhas não eram suficientemente robustos.

Ao analisar o recurso de revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que a depressão é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) uma das principais causas de incapacidade no mundo e que o estigma social dificulta o tratamento. A relatora também ressaltou que a Súmula 443 do TST presume como discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças estigmatizantes, cabendo à empresa comprovar motivo técnico, econômico ou estrutural para a demissão, o que não foi feito.

A decisão da Segunda Turma foi unânime. O TST possui oito Turmas responsáveis por julgar recursos de revista e outros agravos, sendo possível recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O andamento do processo pode ser consultado pelo número RRAg-1000716-43.2018.5.02.0472.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão do TST reforça a proteção contra dispensas discriminatórias de trabalhadores portadores de doenças estigmatizantes, exigindo dos empregadores uma justificativa concreta para a rescisão. Advogados que atuam em Direito do Trabalho, tanto na defesa de empresas quanto de empregados, precisarão atentar-se à necessidade de documentação robusta e à aplicação da Súmula 443 do TST em casos semelhantes. A decisão impacta principalmente advogados trabalhistas, departamentos jurídicos de empresas e profissionais que lidam com questões de saúde ocupacional, ampliando o campo de atuação para ações indenizatórias e defesas relacionadas a rescisões motivadas por questões de saúde mental.