A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, por maioria, a legitimidade de cláusula em acordo coletivo que permite a readmissão de ex-empregado na mesma função e sob novo contrato de experiência, desde que transcorrido um intervalo mínimo de 12 meses após o término do vínculo anterior com o Matadouro e Marchanteria Planalto Ltda. O entendimento ressalta que tal negociação coletiva não ultrapassa os limites da Constituição Federal nem da CLT, e que o prazo estipulado entre os contratos é considerado razoável.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado ação em 2016 contestando as cláusulas 3ª e 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região – Pará. O MPT buscava a declaração de nulidade, alegando que as cláusulas permitiam progressão de função sem aumento salarial durante avaliação de desempenho e admitiam nova contratação por experiência para a mesma função após 12 meses da rescisão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) acolheu o pedido do MPT e declarou nulas as cláusulas, entendendo que o conhecimento prévio do perfil do empregado tornaria desnecessário novo contrato de experiência, mesmo que após 12 meses da rescisão.
Ao analisar o recurso da empresa, o ministro relator Guilherme Caputo Bastos manteve a nulidade da cláusula 3ª, mas restabeleceu a validade da 13ª. Segundo o relator, o contrato de experiência permite avaliação recíproca entre as partes e, após um ano, podem surgir novas circunstâncias que justifiquem a reavaliação do empregado. Para ele, a matéria é negociável coletivamente, pois não envolve direitos indisponíveis e está fora do rol do artigo 611-B da CLT.
O ministro destacou ainda que, mesmo com conhecimento recíproco das partes, o intervalo de 12 meses pode trazer situações inéditas à relação de trabalho, justificando nova avaliação por meio de contrato de experiência.
Em divergência, o ministro Mauricio Godinho Delgado defendeu que a sucessividade de contratos de experiência poderia configurar fraude trabalhista, pois o término do contrato anterior não decorreu da execução de serviço especificado, mas do esgotamento do prazo máximo de experimentação.
Ao final, a SDC restabeleceu a validade da cláusula 13ª do acordo coletivo, sendo vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Agra Belmonte. A decisão ainda pode ser modificada, pois o MPT já apresentou embargos de declaração, que aguardam julgamento.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do TST reforça o poder de negociação coletiva na definição de condições contratuais, ampliando a possibilidade de recontratação por experiência após período superior a 12 meses. Advogados trabalhistas que atuam na elaboração, análise e negociação de acordos coletivos deverão atentar para a viabilidade de cláusulas semelhantes, especialmente em setores com alta rotatividade de mão de obra. A medida também impacta profissionais que defendem empresas e sindicatos, exigindo atualização nas estratégias de defesa e orientação a clientes sobre contratos de experiência e possíveis riscos de alegação de fraude. A decisão traz reflexos para a carreira de advogados que representam empregadores e empregados, sobretudo em contextos de negociações coletivas e litígios sobre validade de cláusulas convencionais.