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TST reconhece validade de nova contratação por experiência após 12 meses em acordo coletivo

Decisão do TST valida cláusula coletiva para nova contratação por experiência após 12 meses. Saiba como isso afeta advogados trabalhistas.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, por maioria, a legitimidade de cláusula em acordo coletivo que permite a readmissão de ex-empregado na mesma função e sob novo contrato de experiência, desde que transcorrido um intervalo mínimo de 12 meses após o término do vínculo anterior com o Matadouro e Marchanteria Planalto Ltda. O entendimento ressalta que tal negociação coletiva não ultrapassa os limites da Constituição Federal nem da CLT, e que o prazo estipulado entre os contratos é considerado razoável.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado ação em 2016 contestando as cláusulas 3ª e 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região – Pará. O MPT buscava a declaração de nulidade, alegando que as cláusulas permitiam progressão de função sem aumento salarial durante avaliação de desempenho e admitiam nova contratação por experiência para a mesma função após 12 meses da rescisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) acolheu o pedido do MPT e declarou nulas as cláusulas, entendendo que o conhecimento prévio do perfil do empregado tornaria desnecessário novo contrato de experiência, mesmo que após 12 meses da rescisão.

Ao analisar o recurso da empresa, o ministro relator Guilherme Caputo Bastos manteve a nulidade da cláusula 3ª, mas restabeleceu a validade da 13ª. Segundo o relator, o contrato de experiência permite avaliação recíproca entre as partes e, após um ano, podem surgir novas circunstâncias que justifiquem a reavaliação do empregado. Para ele, a matéria é negociável coletivamente, pois não envolve direitos indisponíveis e está fora do rol do artigo 611-B da CLT.

O ministro destacou ainda que, mesmo com conhecimento recíproco das partes, o intervalo de 12 meses pode trazer situações inéditas à relação de trabalho, justificando nova avaliação por meio de contrato de experiência.

Em divergência, o ministro Mauricio Godinho Delgado defendeu que a sucessividade de contratos de experiência poderia configurar fraude trabalhista, pois o término do contrato anterior não decorreu da execução de serviço especificado, mas do esgotamento do prazo máximo de experimentação.

Ao final, a SDC restabeleceu a validade da cláusula 13ª do acordo coletivo, sendo vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Agra Belmonte. A decisão ainda pode ser modificada, pois o MPT já apresentou embargos de declaração, que aguardam julgamento.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão do TST reforça o poder de negociação coletiva na definição de condições contratuais, ampliando a possibilidade de recontratação por experiência após período superior a 12 meses. Advogados trabalhistas que atuam na elaboração, análise e negociação de acordos coletivos deverão atentar para a viabilidade de cláusulas semelhantes, especialmente em setores com alta rotatividade de mão de obra. A medida também impacta profissionais que defendem empresas e sindicatos, exigindo atualização nas estratégias de defesa e orientação a clientes sobre contratos de experiência e possíveis riscos de alegação de fraude. A decisão traz reflexos para a carreira de advogados que representam empregadores e empregados, sobretudo em contextos de negociações coletivas e litígios sobre validade de cláusulas convencionais.