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TST reconhece validade de testemunho de vítima de assédio em ação trabalhista de colega

TST decide que empregado vítima de assédio pode testemunhar em ação trabalhista de colega, mesmo contra a mesma gerente. Entenda os impactos.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresa que questionava a imparcialidade de uma testemunha em processo envolvendo assédio sexual e moral contra um assistente de negócios. O caso, que tramita sob segredo de justiça, envolve dois funcionários que foram assediados pela mesma gerente e ingressaram com ações trabalhistas individuais, indicando-se mutuamente como testemunhas. Para o colegiado, tal situação não configura suspeição.

Segundo os autos, o assistente de negócios relatou que, ao iniciar suas atividades em agosto de 2015, passou a ser alvo de investidas sexuais da nova gerente em público, inclusive diante de clientes e colegas. As abordagens incluíam insinuações verbais e contatos físicos não consentidos, o que gerou constrangimento, piadas e chacotas no ambiente de trabalho. Após recusar um convite da gerente e oferecer o contato de seu pai como resposta, o assédio tornou-se moral, com mudanças de função e atribuição de tarefas consideradas arriscadas e exaustivas.

O trabalhador desenvolveu síndrome do pânico e depressão, sendo afastado pelo INSS entre outubro de 2016 e fevereiro de 2017. Mesmo temendo retaliações, denunciou a conduta à ouvidoria da empresa. Ainda assim, apenas em maio de 2017, tanto ele quanto a gerente foram afastados, mas permaneceram no mesmo edifício.

No processo, uma das testemunhas arroladas pelo assistente também apresentou denúncia semelhante contra a gerente. A empresa tentou desqualificar o depoimento sob o argumento de ausência de isenção, solicitando que fosse desconsiderado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastou a suspeição, por não haver provas concretas de parcialidade.

A decisão de condenar a empresa ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais e proibir a gerente de atuar na mesma unidade da vítima foi fundamentada não só nos depoimentos, mas também em imagens do circuito interno. Ao analisar o recurso, o ministro Amaury Rodrigues ressaltou que, conforme a Súmula 357 do TST, o fato de a testemunha também ser parte em ação contra o mesmo empregador não implica suspeição, mesmo que haja reciprocidade nas indicações. O relator destacou ainda que a suspeição depende de comprovação efetiva de parcialidade, animosidade ou falta de isenção, o que não foi constatado.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Essa decisão reforça a possibilidade de vítimas de assédio se indicarem como testemunhas em processos trabalhistas semelhantes, sem que isso, por si só, seja motivo para alegação de suspeição. Advogados que atuam no Direito do Trabalho, especialmente aqueles que lidam com casos de assédio ou danos morais, devem considerar esse entendimento ao arrolar testemunhas e formular estratégias processuais. A decisão influencia diretamente a condução de audiências e a preparação de provas, impactando tanto a defesa de trabalhadores quanto de empregadores. Profissionais que atuam em contencioso trabalhista devem se atualizar sobre a jurisprudência para melhor orientar seus clientes e evitar nulidades processuais decorrentes de alegações infundadas de suspeição.