A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, de forma unânime, negar a solicitação de um ajudante geral para que fosse realizada uma busca nos cartórios de registro civil a fim de identificar eventual casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que não quitou dívida trabalhista. O objetivo era verificar a possibilidade de incluir o cônjuge do devedor na execução do processo.
No caso, o ajudante havia trabalhado em uma obra de um bufê, contratado pelo empreiteiro, e conseguiu judicialmente o reconhecimento do vínculo empregatício, além do direito ao pagamento das verbas correspondentes. Diante do insucesso em receber os valores, ele solicitou que a Justiça expedisse um ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para apurar o estado civil do empregador e avaliar a responsabilidade do eventual cônjuge na execução.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiu o pedido, fundamentando que a responsabilidade do cônjuge pelas dívidas do parceiro é restrita àquelas contraídas em benefício da família, não sendo o caso de obrigações trabalhistas. Além disso, não havia indícios de que o serviço prestado pelo ajudante tivesse beneficiado o casal.
No recurso ao TST, o relator ministro Alberto Balazeiro ressaltou que, na fase de execução, recursos só são admitidos quando há afronta direta à Constituição Federal, o que não se verificou no processo. Ele destacou que a discussão envolve normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, que estabelecem que cônjuges de sócios não podem ser inseridos na execução de sentença trabalhista salvo quando as dívidas visarem encargos familiares, despesas de administração ou obrigações legais. Como não havia provas dessa situação, o pedido foi negado.
O julgamento foi unânime entre os ministros da Sétima Turma. O processo analisado foi o AIRR-1000426-13.2016.5.02.0241. Ressalta-se que o TST conta com oito Turmas responsáveis por julgar recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões monocráticas, sendo possível recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em certas hipóteses.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão reforça que a inclusão de cônjuges em execuções trabalhistas só é admitida em situações excepcionais, exigindo comprovação de benefício familiar pelas dívidas do devedor. Advogados que atuam em execuções trabalhistas, tanto na defesa quanto na cobrança, devem redobrar a atenção ao pleitear ou contestar a inclusão de terceiros na execução. A medida atinge principalmente profissionais do Direito do Trabalho e do Direito Processual Civil, influenciando diretamente estratégias processuais, a elaboração de petições e a avaliação da viabilidade de medidas para ampliar a responsabilização patrimonial. Isso pode impactar a efetividade da cobrança de créditos trabalhistas e a gestão de riscos de clientes que integram sociedades ou possuem patrimônio compartilhado.