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TST valida norma coletiva que flexibiliza horário noturno de portuários

TST reconhece validade de norma coletiva que flexibiliza horário noturno em porto, reforçando a autonomia da negociação coletiva no setor.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a legitimidade de acordo coletivo que alterou o início do horário noturno dos trabalhadores do Porto de Rio Grande, no Rio Grande do Sul. Por maioria, os ministros entenderam que a lei que fixa o início do trabalho noturno às 19h pode ser flexibilizada por meio de negociação coletiva.

O caso envolveu um trabalhador portuário que buscava receber diferenças de adicional noturno, sustentando que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso (Ogmo) não pagava integralmente o benefício, apesar de percentuais entre 25% e 100% previstos na convenção coletiva, conforme o turno. A convenção estipulava como período noturno o intervalo das 19h30 às 1h15 e das 1h15 às 7h, enquanto a Lei 4.860/1965, que regulamenta o trabalho em portos, determina o horário das 19h às 7h do dia seguinte.

Em primeira instância, o juízo deferiu o pagamento das diferenças relativas aos 30 minutos diários, considerando que a alteração do horário noturno não poderia ser objeto de negociação, por tratar de saúde e segurança dos trabalhadores. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sétima Turma do TST, que invalidaram a norma coletiva por não prever compensação ao trabalhador pela redução do horário considerado noturno.

Ao analisar os embargos apresentados pelo Ogmo, o ministro Breno Medeiros, relator, destacou que, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 com efeito vinculante, é possível restringir ou limitar direitos trabalhistas por negociação coletiva, desde que não sejam direitos previstos expressamente na Constituição. Ele ressaltou que, embora o adicional noturno esteja previsto constitucionalmente, a definição do horário em si não é absoluta e pode ser objeto de negociação, mesmo sem garantias compensatórias adicionais.

A decisão foi aprovada por maioria de votos, vencido o ministro José Roberto Pimenta.

Processo: E-ED-ED-ED-RR-945-93.2011.5.04.0121

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão do TST reforça a autonomia da negociação coletiva para flexibilizar horários e direitos não expressamente protegidos pela Constituição, exigindo que advogados trabalhistas estejam atentos à redação de acordos e convenções coletivas. Profissionais que atuam em Direito do Trabalho, especialmente em portos ou setores com jornadas diferenciadas, precisarão adaptar suas estratégias processuais e de consultoria, considerando a possibilidade de prevalência de normas coletivas sobre legislações específicas. Isso influencia diretamente na orientação a sindicatos, empregadores e trabalhadores, ampliando o campo de atuação para a análise da validade e dos limites das negociações coletivas.