Duas recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) permitiram que empregadores utilizem a tecnologia de geolocalização como prova digital para apurar a realização de horas extras, entendendo não haver afronta ao direito fundamental à privacidade, previsto na Constituição Federal, nem às garantias estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A geolocalização, que permite identificar a localização de uma pessoa através de sistemas como GPS, Wi-Fi e redes de celular, já é empregada em setores como transporte de cargas, aplicativos de entrega e controle de ponto empresarial.
Um dos casos apreciados envolveu um propagandista vendedor da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda., monitorado em tempo real por um tablet corporativo equipado com GPS. A Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) determinou que as operadoras Vivo S.A. e Claro S.A. fornecessem dados de geolocalização dos números pessoais e profissionais do empregado, para verificar o cumprimento da jornada alegada pelo trabalhador.
O funcionário impetrou mandado de segurança, alegando violação de sua privacidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concordou com o argumento e considerou a medida desproporcional, sugerindo que outros meios de prova seriam suficientes para comprovar a jornada.
Após recurso da empresa, o TST, sob relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o uso da geolocalização constitui prova digital válida, especialmente relevante para trabalhadores externos. Para o ministro, o Judiciário não pode ignorar as transformações tecnológicas, e a obtenção desses dados pode ser feita de modo a resguardar a privacidade, solicitando apenas informações essenciais e assegurando o sigilo processual.
Além disso, Douglas Alencar ressaltou que tanto a LGPD quanto o Marco Civil da Internet autorizam o uso de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processos judiciais. Ainda assim, o colegiado do TST limitou a produção da prova digital aos horários de trabalho indicados pelo trabalhador e ao período do contrato, determinando o sigilo das informações coletadas. A decisão não foi unânime, tendo votos contrários dos ministros Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Luiz José Dezena da Silva.
Em outro julgamento, a Quinta Turma do TST também autorizou o uso da geolocalização para apuração de horas extras de uma bancária do Itaú Unibanco S.A., revertendo decisões anteriores que haviam negado a produção dessa prova. O banco argumentou que a tecnologia permitiria maior celeridade e justiça na apreciação dos pedidos de horas extras, diante da dificuldade de produzir contraprova por outros meios.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, adotou fundamentos semelhantes ao caso da Sanofi Medley. O colegiado decidiu por unanimidade anular todos os atos processuais a partir do indeferimento da prova digital, determinando o retorno do processo à primeira instância para reabertura da instrução, com limitação da prova aos períodos informados pelas partes.
Cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os processos analisados foram ROT-23369-84.2023.5.04.0000 e RR-0010538-78.2023.5.03.0049.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A validação da geolocalização como prova digital pelo TST impacta diretamente a atuação dos advogados que lidam com ações trabalhistas, especialmente em casos que envolvem jornadas externas e pedidos de horas extras. Escritórios especializados em Direito do Trabalho, tanto na defesa de empresas quanto de empregados, precisarão adaptar suas estratégias processuais, incluindo a requisição ou impugnação desse tipo de prova. A decisão exige maior atenção à proteção de dados pessoais e à delimitação temporal da prova, influenciando o preparo de petições, audiências e recursos. Profissionais que atuam em setores sujeitos a controle de jornada externa, como transporte, vendas e bancos, serão particularmente afetados por esta inovação, que tende a ampliar o uso de tecnologias digitais no processo judicial trabalhista.