As atividades desempenhas por um tutor eletrônico são relacionadas ao ensino à distância
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma profissional de ensino à distância (EAD), em Londrina-PR, contra decisão que concluiu que as atividades que exercia na Editora e Distribuidora Educacional S.A não se enquadravam na condição de professora. Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, o colegiado esclareceu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST e que rediscuti-la seria rever fatos e provas.
Lei de Diretrizes e Base
A profissional buscava na ação o pagamento de diferenças salariais e reflexos alegando desvirtuamento nas funções exercidas em relação às funções contratadas, para as quais era exigida graduação e especialização na área. Segundo ela, suas atividades não se resumiam às previstas para a função de tutoria, pois corrigia trabalhos e provas, o que a enquadraria nas funções de professora, e não de tutor.
Ela sustentou, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) também considera como funções de magistério especialistas em educação, os exercentes de cargo de direção escolar, os coordenadores e assessores pedagógicos. “O tutor, indiscutivelmente, está inserido nesse conceito”, defendeu.
“Nítida Diferenciação”
Para o juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, não há equiparação entre professor e tutor eletrônico, inclusive porque os direitos do tutor estão regulados em normas coletivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ratificou a sentença, pontuando que a profissional atuava na mediação das ações pedagógicas entre aluno, professor e conteúdo, sem liberdade em relação aos conteúdos, e que seus rumos eram definidos pelo que era elaborado pelo professor, frisando haver “nítida diferenciação, também na prática”, nas tarefas realizadas.
TST
Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST. O relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a conclusão do TRT de que as atividades desenvolvidas pela autora da ação, durante o contrato de trabalho, equiparam-se às desenvolvidas como tutor eletrônico, e não como professora, está na mesma linha de diversos precedentes do TST.
Acompanhando o voto do relator, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da trabalhadora.
(LT/RR)
Número do Processo
AIRR - 940-28.2017.5.09.0863