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TV Guararapes condenada por submeter funcionários a excesso de horas extras

TV Guararapes em Recife é condenada pelo TST a pagar indenização por submeter jornalistas a horas extras e violar descansos.

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu contra a TV Guararapes, também conhecida como Sistema Associado de Comunicação S.A., sediada em Recife (PE). A emissora foi condenada a indenizar por dano moral coletivo devido à submissão da maioria dos seus empregados a trabalho extraordinário excessivo, violação do intervalo interjornada e descumprimento da concessão de descanso semanal regular.

Originada por uma ação civil pública em 2018 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a demanda judicial buscava fazer a empresa respeitar a legislação trabalhista sobre a duração do trabalho. A investigação revelou que a TV Guararapes impunha jornadas excessivas e não observava os intervalos interjornada e os descansos semanais remunerados (DSR) em seus devidos períodos.

A emissora defendeu-se alegando que as horas extras eram devidamente remuneradas e que a necessidade do serviço, devido à transição do sinal analógico para digital, justificava a extensão da jornada. Contudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) invalidaram tal justificativa, constatando a continuação do trabalho extraordinário mesmo após a migração do sinal.

A decisão judicial exigiu o cumprimento estrito das normas trabalhistas, incluindo o controle eficaz da jornada, limitação das horas extras a no máximo duas por dia, pagamento de horas extras com adicional de 50%, e a concessão de descanso semanal após seis dias consecutivos de trabalho, sob pena de multa de R$ 5 mil por infração, por empregado prejudicado, revertida a uma entidade local, além de uma indenização por dano moral coletivo de R$ 30 mil.

O TRT da 6ª Região (PE) confirmou as condenações, ressaltando que a prática excessiva de horas extras, mesmo remuneradas, pode aumentar o risco de acidentes e doenças ocupacionais. Já a Oitava Turma do TST, ao avaliar o recurso do empregador, não identificou dano moral coletivo, por entender que tal dano exige a demonstração de prejuízo à qualidade de vida dos empregados.

Entretanto, o Ministério Público, em recurso de embargos, argumentou que a jurisprudência majoritária do TST sinaliza em sentido contrário à decisão da Oitava Turma. O ministro relator do caso na SDI-1, Alexandre Luiz Ramos, reconheceu o dano moral coletivo, afirmando que as infrações da empresa repercutem nos valores e interesses sociais, justificando a necessidade de reparação coletiva.

Assim sendo, a SDI-1 restituiu a condenação da TV Guararapes ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, validando os requisitos necessários atestados pela prática ilícita cometida pela emissora.