2.1 Conceito de Saneamento

De acordo com o Art. 3º, inciso I, da Lei 11.445, regulamentada pelo decreto nº 7.217/2010, a definição de saneamento básico pode ser estabelecida, pelo conjunto de serviços de infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ouretenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.

Logo, saneamento básico pode ser entendido, segundo Carcará, Silva e Moita (2019, p. 494), como a “gestão ou o controle dos fatores físicos que podem exercer efeitos nocivos aos seres humanos, prejudicando, portanto, o seu bem-estar físico, mental e social”, que apresenta por princípios regentes, contidos no Art. 2º da Lei supracitada, a Universalização do acesso e efetiva prestação dos serviços (inciso I), a integralidade das ações a fim de propiciar à população o acesso em atenção às suas necessidades, adotando o máximo de eficácia dessas ações e de seus resultados (inciso II), a realização dos serviços de saneamento de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente, a transparência das ações (inciso IX) segurança, qualidade, regularidade e continuidade (inciso XI), dentre outros.

Para o Instituto Trata Brasil (2012, p. 9): "Saneamento é o conjunto de medidas que visa preservar ou modificar as condições
do meio ambiente com a finalidade de prevenir doenças e promover a saúde, melhorar a qualidade de vida da população e à produtividade do indivíduo e facilitar a atividade econômica."

Observa-se, ainda, que o conceito legal de saneamento dispõe de um alargamento do conceito dos serviços públicos de saneamento básico, de forma que, em momento anterior, o tema era usualmente utilizado apenas para abordar questões acerca do tratamento d’água e do esgotamento sanitário, compreendendo atualmente, portanto, a inclusão de outros serviços nos incisos III e IV. Entretanto, para a finalidade do presente trabalho, que busca a análise comparativa referente aos serviços de água e esgoto em diferentes escalas e localidades, buscando inclusive uniformizar os termos quando da disposição interpretativa em outros idiomas, resta elucidado que saneamento básico se apresentará por vezes como sinônimo de serviços de abastecimento d’água e esgotamento sanitário, conforme entendimento mais simplório, retratado pelo ilustre professor Luís Roberto Barroso (2002, p. 256): "Por saneamento entende-se um conjunto de ações integradas que envolvem as diferentes fases do ciclo da água e compreende: a captação ou derivação da água,
seu tratamento, adução e distribuição, concluindo com o esgotamento sanitário e a efusão industrial.
"

Basicamente, a definição trata-se do direito Constitucional ao acesso à água potável e a um sistema eficaz de descarte e tratamento de dejetos exemplificado por fezes e urina.