4. O Processo de Desestatização da CEDAE - Parte II

De fato, a discussão sobre a privatização dos serviços públicos essenciais não tem sido uma novidade no país, pois com o ápice da grave crise financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro em junho de 2016, deu-se início a deflagração do processo de privatização da CEDAE, com a publicação do Decreto nº45.692, no qual foi decretado estado de calamidade pública autorizando que fossem adotadas “medidas excepcionais necessárias à racionalização de todos os serviços públicos essenciais, com vistas à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016”, conforme se extrai do Art.2º. Ainda, de acordo com o referido Decreto, dentre as considerações que fundamentavam a calamidade pública estavam “a queda na arrecadação, principalmente a observada no ICMS e nos royalties e participações especiais do petróleo”; as insistentes tentativas de reprogramação financeira já empreendidas; o contexto de Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 que deveriam ser realizados pelo Estado do Rio de Janeiro e ainda a possibilidade de “total colapso na segurança pública, na saúde, na educação, na mobilidade e na gestão ambiental” (TREVISAN; MAROTTA, 2016). Como alternativa destinada a mitigar os efeitos da crise econômica, o Governador Estadual à época, Francisco Dornelles, encaminhou o BNDES uma proposta de realização de estudos de modelagem, pretendendo uma possível privatização da CEDAE, influenciando inclusive na edição da Resolução nº04/2016, º pelo Conselho do Programa de Parceria de Investimentos PPI, a fim de opinar favoravelmente à inclusão da Companhia no âmbito do respectivo programa de privatizações. (GONÇALVES, 2017, p. 89).

Em 26 de janeiro de 2017, a União e o estado do Rio de Janeiro atuaram como partes do Termo de Compromisso, que tinha por objetivo estabelecer uma série de diligências destinadas a promover o equilíbrio das contas e o ajuste fiscal no estado. Assim, com a assinatura do documento, foi constituído o primeiro passo para a adesão do regime de recuperação fiscal, desenvolvido em âmbito federal, em momento posterior. Com o Termo, para que houve o auxílio financeiro emergencial concedido pela União ao estado, este precisou assumir, como contrapartida diversas obrigações como “a alienação, de modo irretratável e irrevogável, da integralidade das ações representativas do capital social da CEDAE” (GONÇALVES, 2017, p. 90).

Com a existência de diversos fatores controversos, cabe ainda apontar as polêmicas que se relacionam, principalmente, à insuficiência de debate público, uma vez que as consultas ocorreram no decorrer da pandemia com audiências realizadas de forma remota e, ainda, à incompatibilidade da Lei Estadual nº 7.529, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que autorizou a alienação integral das ações do capital social da CEDAE, com as normas constitucionais de cunho financeiro-orçamentário, esta que motivou o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.683/RJ formulando o pedido cautelar pleiteando a suspensão dos efeitos da Lei Estadual até o julgamento definitivo da causa. (GONÇALVES, 2017, p. 92). Em suma, tal dispositivo autorizou que o estado do Rio de Janeiro pudesse adquirir de forma imediata empréstimo junto ao BNDES visando a antecipação das receitas provenientes da venda da CEDAE a fim de realizar o pagamento de despesas correntes da máquina estatal com pessoal ativo e inativo (GONÇALVES, 2017, p. 90).

Em maio de 2017, foi promulgada a Lei Complementar nº159 que instituiu o Regime de recuperação Fiscal no Distrito Federal e nos demais Estados pela União, determinando o poder executivo como responsável por elabora um Plano de Recuperação Fiscal contendo as medidas emergenciais e reformas institucionais visando a correção dos desvios que afetam o equilíbrio das contas públicas no Estado do Rio de Janeiro, que deve ser submetido à homologação da ALERJ em até 30 dias contados da publicação do ato do presidente da República que der início ao Regime. Isto posto, cabe ressaltar que o governo do Rio de Janeiro junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, apresentou pedido formal de adesão ao Regime Fiscal, no qual foi homologado pelo presidente da República em setembro de 2017.