A Mitigação da Responsabilização Através de Cláusulas Contratuais, securitização e Afins

Por Thaís Netto - 08/04/2024 as 17:13

Neste artigo objetiva-se discorrer sobre o compliance nas relações de consumo, a mitigação da responsabilização por intermédio das cláusulas contratuais de compliance e a securitização. 

Compliance

O Compliance ganhou destaque no Brasil com a Lei Anticorrupção de 2013. A Lei Anticorrupção se refere à responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O Compliance alcança diversas áreas do direito como o Administrativo, o Consumidor, o Civil, o Tributário, o Ambiental, entre outras. 

A adoção de programas de compliance beneficia a empresa, os investidores, os consumidores e os parceiros comerciais, tendo em vista que garante que os mercados se mantenham competitivos, previne a ocorrência de infrações e de danos decorrentes, bem como, evita a perda de valor da empresa. Salienta-se que a prevenção é preferível à repressão e representa menor custo à sociedade (CADE, 2016). 

Conforme indicado na Cartilha elaborada pelo CADE (2016) os benefícios dos programas de compliance para a empresa são a prevenção dos riscos, a identificação antecipada de problemas, o reconhecimento de ilicitudes em outras empresas, o benefício reputacional, a conscientização dos funcionários, bem como, a redução de custos e contingências.

A proteção do consumidor 

O compliance nas relações de consumo indica a necessidade de conhecer e implementar a Política Nacional das Relações de Consumo dentro da empresa, na medida em que há diversos princípios elencados no Código de Defesa do Consumidor que devem ser respeitados pela empresa. 

De acordo com o artigo 4º, da Lei nº 8.078 de 1990 a Política Nacional das Relações de Consumo objetiva atender às necessidades dos consumidores, respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos interesses econômicos e a melhoria da qualidade de vida, assim como, a transparência e a harmonia das relações de consumo. O inciso III, do respectivo artigo diz respeito ao princípio da boa-fé objetiva, que indica que as relações de consumo devem desenvolver-se com o equilíbrio entre os fornecedores e os consumidores. 

O consumidor é a parte mais vulnerável no mercado do consumo e, por isso, devem ser coibidos e reprimidos os abusos praticados no respectivo mercado, como a concorrência desleal e a utilização indevida de marcas e de nomes comerciais, que possam ocasionar prejuízos aos consumidores. O consumidor tem o direito de ser informado sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, de características, de composição, de qualidade, de tributos incidentes e de preço, assim como os riscos que se apresentem. 

Com o desenvolvimento do comércio eletrônico o consumidor fica exposto a novos riscos, como o vazamento de seus dados pessoais e de informações sobre sua conta bancária, seu número de CPF, de Identidade, de endereço, entre outros dados que são solicitados ao realizar uma compra pelo meio eletrônico. 

A proteção de dados pessoais é uma maneira de garantir a proteção da pessoa. São estabelecidas obrigações para os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e direitos para os titulares. Informa-se que não está se regulando um objeto estranho à pessoa, mas a própria pessoa. “Os dados pessoais são a pessoa e, portanto, como tal devem ser tratados, justificando o recurso ao instrumental jurídico destinado à tutela da pessoa e afastando a utilização de um regime de livre apropriação e disposição contratual destes dados que não leve em conta seu caráter personalíssimo” (DONEDA, 2010). 

O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor já delimita garantias e direitos para o consumidor com relação as suas informações pessoais dispostas em “banco de dados e cadastros”. Em 2018 foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que se aplica nas relações de consumo e amplia a proteção do consumidor. As empresas que descumprirem as disposições da LGPD estarão sujeitas a sanções. 

Responsabilização, cláusulas contratuais e securitização 

Como indicado anteriormente, os programas de compliance objetivam prevenir os riscos de violações da lei e de consequências adversas. Ao prevenir os riscos de condutas em desconformidade com a legislação, o compliance diminui o grau de exposição e de responsabilização das empresas em relação a potenciais comportamentos irregulares de seus colaboradores. 

A inclusão de cláusulas de compliance nos contratos também pode mitigar os riscos, como as que se referem ao comprometimento com a integridade nas relações público-privadas, a previsão de rescisão contratual nos casos em que a contratada praticar atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira e o pagamento de indenização nas situações de responsabilização da empresa contratante em virtude de ato do contratado (CGU, 2015). 

Com relação à securitização, pode ser entendida como uma prática financeira ou processo que consiste em converter ativos financeiros em títulos negociáveis no mercado. Com a securitização são transferidos os riscos associados aos investidores que os compram. De acordo com a ANFAC os títulos de securitização relacionam-se com o compromisso de pagamento futuro, de principal e juros, a partir de fluxo de caixa oriundo de carteira de ativos selecionados. 

A discussão sobre securitização ganhou destaque com a crise de 2008, uma vez que foi utilizada para passar o risco para outras instituições, que não possuíam acesso ao perfil dos financiadores. A securitização foi utilizada para camuflar os riscos como as hipotecas. Os títulos hipotecários de CDO eram formados por 95% de hipotecas subprime, que possuíam alto risco de inadimplência, mas eram vendidos como produtos altamente seguros e de baixíssimo risco. 

Assim, verificou-se a ocorrência de fraude nas operações indicadas. Os efeitos da crise de 2008 foram perversos e causaram reflexos no mundo inteiro. Milhões de norte-americanos perderam suas casas por não conseguirem pagar as hipotecas. 

Diante do exposto, tem sido incentivada a implementação de programas de compliance, por trazer vários benefícios para as empresas e o seu relacionamento com investidores, consumidores e parceiros, como o benefício reputacional e o comprometimento com as regras. Além de mitigar a ocorrência de casos de fraude e de corrupção, diminui o grau de responsabilização das empresas em razão de comportamentos irregulares de seus colaboradores. 

Referências:

Cartilha Programa de Integridade - Diretrizes para Empresas Privadas da CGU de 2015

DONEDA, Danilo. A proteção de dados pessoais na relação de consumo: para além da informação creditícia. Escola Nacional de Defesa do Consumidor. Brasília: SDE / DPDC, 2010. 

GUIA Programas de Compliance. Orientações sobre estruturação e benefício da adoção dos programas de compliance concorrencial. CADE. Brasília, Janeiro de 2016. 

Lei nº 8.078 de 1990

SANTOS, Fabíola Meira de Almeida. Compliance nas relações de consumo. In:CARVALHO, André Castro. et al. Manual de Compliance. Rio de Janeiro: Forense, 2019.