Atos Processuais e Sua Forma

Este artigo objetiva continuar a exposição sobre os Juizados Especiais Cíveis, mais precisamente, sobre os atos processuais e sua forma. Na primeira parte são apontados aspectos introdutórios sobre os Juizados Especiais. Na segunda parte, por sua vez, são abordados os atos processuais e sua forma, bem como, alguns princípios relacionados com a temática. 

Aspectos introdutórios

Inicialmente, cabe informar que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar e executar as causas de menor complexidade, com procedimento sumário, nos termos do artigo 98, Inciso I, da Constituição Federal de 1988. Destaca-se que os Juizados Especiais fazem parte da Justiça Ordinária e devem ser criados pela União e pelos Estados.

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Conforme indicado por Ernane Santos (2017) “além das normas procedimentais suplementares, cada Estado, no âmbito de suas atribuições e através de lei, deve dispor sobre a organização dos Juizados Especiais (art. 93), incluindo, neste caso, a respectiva composição e a chamada competência de juízo”. 

Os componentes do Juizado Especial são: o juiz togado, os conciliadores e os juízes leigos. Com base no artigo 7º, da Lei nº 9.099 de 1995, pode-se dizer que os juízes leigos estão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais.

A Lei nº 9.099 de 1995 estabelece as regras sobre os atos processuais, bem como, sobre o tempo e o lugar de sua prática. Destaca-se que a Seção IV da referida lei engloba os artigos 12 e 13, que tratam dos atos processuais e a Seção V compreende os artigos 14 ao 17, que dispõe sobre o pedido. 

Segundo Sidou (2016) o ato processual pode ser entendido como todo elemento que forma o processo e carrega em si um “conteúdo processual”, de que são modelos a petição inicial e a resposta do réu. 

Atos processuais e sua forma 

Em primeiro lugar, informa-se que os atos processuais são públicos, ou seja, qualquer interessado pode acompanhar o processo, nos termos do artigo 12, da Lei nº 9.099 de 1995 e do artigo 93, Inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 

Para Rocha (2021) em razão das características dos Juizados Especiais não é possível, na maioria das situações, decretar segredo de justiça. Os processos em segredo de justiça são aqueles em que deve-se garantir a proteção da intimidade das partes. Assim, se uma causa se revelar capaz de expor a intimidade das partes, caberá ao magistrado decretar o sigilo - de ofício ou mediante requerimento. 

No que se refere ao horário, aponta-se que podem ocorrer em horário noturno, de acordo com as normas da organização judiciária, nos termos do artigo 12, da Lei nº 9.099 de 1995. Nesse sentido, os Juizados Especiais podem estabelecer a prática de atos processuais em horário noturno após às 20 horas, com o objetivo de possibilitar a participação das partes nas Audiências. 

Como é sabido, os Juizados Especiais devem realizar a justiça de maneira simples e objetiva, sendo assim, os atos processuais serão válidos independente da forma adotada, desde que atinjam as finalidades do ato. A afirmativa é justificada pelo artigo 13, da Lei nº 9.099 de 1995 e pelo princípio da informalidade e da simplicidade. Um exemplo de informalidade presente em tais Juizados é a intimação das partes, que pode ser por qualquer meio idôneo de comunicação, como o meio eletrônico.  

Outro princípio de aplicação nos Juizados Especiais, que pode ser destacado é o princípio da economia processual, que pretende possibilitar o máximo de rendimento da lei com o mínimo de atos processuais. 

Além disso, nos Juizados Especiais deve-se evitar protelar os atos processuais e conduzir o processo pautando-se na racionalidade, com base no princípio da celeridade. Em razão da celeridade e da oralidade, cabe indicar ainda, que não é obrigatório reduzir a termo os atos processuais que acontecem nas audiências. 

De acordo com o artigo 13, § 3º, da Lei nº 9.099 de 1995, somente os atos considerados essenciais devem ser registrados de maneira resumida, em notas manuscritas, entre outros. Os demais atos podem ser gravados e deverão ser inutilizados após o trânsito em julgado da decisão. 

Conforme exposto por Rocha (2021, p. 114) nas situações indicadas no artigo 13, § 3º, da Lei nº 9.099 de 1995, “a gravação dependia de anuência do magistrado, que poderia se opor ao registro, por falta de previsão legal”. Com o CPC de 2015, “a divergência restou superada”, uma vez que o artigo 367, § 5º, prevê que a gravação pode ser realizada diretamente pelo juízo em imagem e em áudio, por meio digital ou analógico, com base na legislação específica que for editada por cada ente federativo. 

A Lei nº 9.099 de 1995 autoriza, inclusive, a prática de atos processuais em outras comarcas, que pode ser solicitada por telefone ou Internet, “dispensando a carta precatória quando esta não for imprescindível para a realização do ato” (CHIMENTI, 2012). 

Quanto à contagem dos prazos, cabe indicar que nos Juizados Especiais, os prazos devem  ser contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei nº 9.099 de 1995. 

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Diante do exposto, percebe-se que os Juizados Especiais são pautados nos princípios da informalidade, da celeridade, da oralidade, da economia processual, entre outros, e por isso, os atos processuais deverão ser considerados válidos, independente da forma adotada, contanto que atinjam a sua finalidade. Salienta-se que o processo deve ser conduzido em consonância com a racionalidade. Os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de possibilitar uma Justiça ágil, efetiva e acessível.

Referências:

BRASIL. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Lei nº 9.099 de 1995. 

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2021. 

SANTOS, Ernane Fidélis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. v.3. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. 

SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.