Como é Configurada a Demissão por Justa Causa?

Saiba o que configura a demissão por justa causa, as penalidades envolvidas e como isso afeta os direitos do trabalhador, com explicações detalhadas das normas da CLT.

Por Giovanna Fant - 11/09/2024 as 11:45

Os contratos de trabalho possuem regras e acordos que devem ser cumpridos para que o ambiente de trabalho seja um local organizado e harmonioso.

A violação grave dessas regras previstas por lei gera o desligamento do empregado por justa causa, que é um direito do empregador, encerrando, assim, a relação empregatícia entre as partes.

Entenda porque a demissão por justa causa é considerada a pior penalidade aplicada por empregadores aos funcionários e quais são as situações em que ela pode ser aplicada. 

O que é a Demissão por Justa Causa?

A Demissão por justa causa é um recurso previsto na CLT como direito do empregador e ocorre quando um funcionário é desligado da empresa após cometer alguma falta grave. 

Assim, o contrato de confiança e boa-fé é automaticamente rompido. O não cumprimento das obrigações estabelecidas e o cometimento de infrações previstas na lei pode oportunizar a demissão.

Esse tipo de desligamento é considerado o mais prejudicial por não beneficiar o empregado dispensado em nenhum aspecto, impossibilitando o pagamento das verbas rescisórias. Ou seja, o funcionário não recebe seguro-desemprego, aviso prévio, não pode sacar o FGTS e outros benefícios garantidos se o mesmo fosse desligado sem justa causa.

Quais Ações Caracterizam a Demissão por Justa Causa?

A legislação estabelece 14 situações em que a justa causa deve ser empregada (Artigo, CLT) , são elas:

  • Incontinência de conduta ou mau procedimento

  • Ato de improbidade

  • Condenação criminal do empregado

  • Negociação habitual no ambiente de trabalho

  • Embriaguez habitual ou em serviço

  • Desídia no desempenho das respectivas funções

  • Ato de indisciplina ou insubordinação

  • Violação de segredo da empresa

  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço; contra qualquer pessoa

  • Abandono de emprego

  • Prática constante de jogos de azar

  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos

  • Perda da habilitação profissional

  • Atos atentatórios à segurança nacional

 Tendo o empregado cometido alguma das ações graves citadas acima, cabe ao empregador o direito e a responsabilidade de aplicação da punição, considerando os princípios de gravidade, atualidade e imediação.

Confira abaixo alguns exemplos de fatores determinantes para a demissão por justa causa:

Mau Comportamento no Trabalho

Se dá por incontinência (excessos relacionados ao pudor, atitudes sem moderação e desrespeitosas entre profissionais) e por maus comportamentos (atitudes inadequadas como: bullying, machismo, racismo).

Ato Desonesto ou Má-fé

Desonestidade não é aceitável em ambientes de trabalho. Atos impróprios, vantagens ilegais, abuso da confiança, furtos, fraudes e aproveitamento de informações privilegiadas da empresa podem configurar a demissão por justa causa.

Desídia

Ocorre quando há a repetição de pequenas faltas diversas vezes. Frequência de atrasos, faltas sem justificativa, baixa produtividade e atraso na entrega de tarefas são alguns exemplos.

Atos contra Políticas Internas da Empresa

Indisciplina e descumprimento de regras internas justificam a demissão por justa causa, como: não utilização de uniforme e não cumprimento das ordens solicitadas. 

Ofensa Verbal e Física

Proferir agressões físicas ou verbais no ambiente de trabalho visando desonrar, denegrir ou afetar colegas de trabalho não são admitidas pela legislação trabalhista. Atos de violência realizados dentro ou fora da empresa durante o horário de trabalho motivam a demissão por justa causa.

 Vale ressaltar que, de acordo com o Artigo 492 da CLT, o funcionário que estiver há mais de 10 anos atuando na mesma empresa pode ser despedido por justa causa, sendo as ações devidamente comprovadas, pois motivos de faltas graves ou circunstâncias de força maior superam o princípio da estabilidade provisória garantida pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

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