Competências dos Jec's Estaduais

Este artigo objetiva tratar das Competências dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. A abordagem inclui aspectos introdutórios sobre a competência, os critérios de divisão de competência e o conflito de competência. 


Aspectos introdutórios

Em primeiro lugar, cabe informar que a competência pode ser entendida, nas palavras de Fernando Augusto de Vita Borges de Sales (2018), como “a medida de jurisdição”, ou seja, “o quanto de jurisdição que possui cada órgão julgador, limitando a sua atuação”. Assim, a competência pode ser classificada em absoluta - em virtude da matéria, da função e da pessoa - e relativa - em virtude do lugar e do valor. 

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Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, tais como: as causas cujo valor não seja superior a quarenta vezes o salário mínimo; as enumeradas no artigo 275, Inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; a ação de despejo para uso próprio, bem como, as ações possessórias com relação a bens imóveis de valor não superior ao fixado no Inciso I do artigo 3º, da Lei nº 9.099 de 1995. 

No que se refere à competência legislativa para a organização judiciária dos Juizados Especiais, cabe indicar que fica a cargo dos Estados, nos termos do artigo 93, da Lei nº 9.099 de 1995.

Em se tratando do foro competente para julgar as causas elencadas na Lei nº 9.099 de 1995, pode-se dizer que é competente o do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local em que o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita; do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação do dano de qualquer natureza, de acordo com o artigo 4º, Inciso I, II e III, da Lei nº 9.099 de 1995. 

Segundo Felippe Rocha (2021) com base na lição de Chiovenda, a competência pode ser dividida em três critérios: objetivo (valor/matéria), territorial e funcional. O critério objetivo encontra-se disposto no artigo 3º, 53, 57 e 58; o critério territorial no artigo 4º e o critério funcional no artigo 3º, § 1º, Inciso II, artigo 41, § 1º e 52, da Lei nº 9.099 de 1995.

Outrossim, válido indicar que os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para conciliar, processar e julgar as causas de natureza falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como, as relacionadas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, mesmo que de cunho patrimonial, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.099 de 1995. 

Critérios de divisão da competência: objetivo, territorial e funcional 

O critério objetivo engloba as causas de menor complexidade, que podem ser divididas em três grupos: pequenas causas, causas simples e pequenas causas simples. Para Sales (2018) as causas de menor complexidade se referem às situações elencadas no artigo 3º, da Lei nº 9.099 de 1995. Com base no enunciado nº 54 do FONAJE, a complexidade da causa é analisada a partir do objeto da prova e não em face do direito material. 

Dessa forma, podem ser enumeradas situações que se enquadram como causas de menor complexidade tais como, as que envolvem dano moral, já que em regra, as ações que envolvem dano moral não constituem, por si só, matéria complexa, nos termos do Enunciado nº 69, do Fonaje; juros abusivos, pois são causas que englobam somente a análise de cláusulas e condições contratuais e não há complexidade nisso - enunciado nº 70, do Fonaje; e revisão contratual - enunciado nº 94, do Fonaje. 

Com base no critério territorial, as causas podem ser divididas em três partes: as que incluem o domicílio do réu (Inciso I), o local em que a obrigação deva ser satisfeita (Inciso II) e o domicílio do autor ou do local do ato ou fato nos casos de indenização de qualquer natureza (Inciso III), de acordo com o artigo 4º, da Lei nº 9.099 de 1995. 

Quanto ao critério funcional, cabe informar que possibilita disciplinar a distribuição de funções que devem ser exercidas em um mesmo processo entre juízes diferentes (plano vertical e plano horizontal), assim como, permite estabelecer a competência em virtude de procedimentos que possuam vínculo jurídico (ROCHA, 2021).

O critério funcional pode ser utilizado com relação a dois tópicos: a fixação no Juizado da competência para execução de seus próprios julgados, nos termos do artigo 3º, § 1º, Inciso II, e 52, da Lei nº 9.099 de 1995 e a fixação da competência para julgar o “recurso inominado” pelas Turmas Recursais, de acordo com o artigo 41, da Lei nº 9.099 de 1995. 

Conflito de competência 

Com relação ao conflito de competência, pode-se dizer que acontece quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes. O conflito será positivo quando se declararem competentes para julgar determinada ação e o conflito será negativo quando se declararem incompetentes (SALES, 2018). 

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Salienta-se que caberá à Turma Recursal decidir quando houver conflito de competência nos Juizados Especiais Cíveis. De acordo com o enunciado nº 91 do Fonaje, caso o conflito aconteça entre juizados subordinados à mesma Turma Recursal, caberá a ela decidir o conflito. Caso os conflitos sejam subordinados às Turmas Recursais diferentes, o julgamento do incidente caberá à Turma Recursal em que foi distribuído inicialmente. 

Por fim, pode-se dizer que embora prevaleça o entendimento de que cabe à Turma Recursal solucionar o conflito de competência nos Juizados Especiais Cíveis, pode-se dizer que há o entendimento de que as decisões sobre a competência dos Juizados Especiais, como englobam aspectos de ordem hierárquica, somente podem ser estabelecidas pelos Tribunais. 


Referências:

BRASIL. Lei nº 9.099 de 1995. 

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2021. 

SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Legislação. São Paulo: Editora JH Mizuno, 2018.