A Contribuição Sindical no Âmbito da Reforma Trabalhista

Por Márcia Vizeu - 05/10/2021 as 16:36

Criado em 1940, através do Decreto Lei n° 2.377, o Imposto Sindical surgiu como objetivo de dar maior representatividade aos trabalhadores, com previsão na Constituição de 1988, em seu art. 8º, inciso IV, parte final, dispõe que o pagamento do imposto sindical deve ser recolhido por “todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associado a um sindicato”, ficando isentos apenas aqueles que comprovarem que não exercem labor, os aposentados e os que prestam serviço militar.

Dessa prestação arrecadada, são destinados 5% às confederações, 10% às centrais sindicais, 15% às federações, 60% aos sindicatos de base e 10% à conta-salário e emprego, na Caixa Econômica Federal, que é destinada a execução de programas sociais.

Os sindicatos, por sua vez, são considerados sujeitos coletivos, na forma de organizações, destinados a representar os interesses de determinado grupo nas relações de trabalho, de forma que possuem direitos, responsabilidades, patrimônios, estatuto e filiados, garantindo-lhes personalidade jurídica. Ademais, a Legislação prevê quatro espécies de arrecadações destinadas a essas entidades, que são as contribuições confederativa, assistencial, associativa e sindical.

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Diferença entre Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial, Contribuição Associativa  e Contribuição Sindical

De forma a esclarecer, a contribuição confederativa é aquela voltada para a manutenção do sistema confederativo, nos moldes do art. 8º, IV, da CF., descontada em folha de pagamento. A contribuição assistencial é destinada a custear os serviços e benefícios promovidos aos sindicalizados, disposta no art. 513 da CLT; já a contribuição associativa é aquela paga pelo associado por fazer parte da associação, de forma regular e contínua.  Por último, a contribuição sindical, prevista na CLT, em seu art. 578, que tem como objetivo financiar as atividades dos sindicatos.

Todavia, em 2017 com o advento da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, foi alterada a redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde, a contribuição sindical, que era obrigatória, passou a ser facultativa, ficando estabelecido na Lei que o desconto deve ser prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador. Esse desconto corresponde ao valor de um dia de trabalho, de forma anual, que é transferido ao sindicato que representa a categorial profissional do trabalhador.

 

A Nova Redação do Art. 578 da CLT

Conforme nova redação dada pela Reforma: “Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

A alteração gerou muito debate e discussão, principalmente por parte dos sindicatos, que se sentiram ameaçados ao saberem que sua principal fonte de custeio se tornaria facultativa, além da preocupação com relação a adesão dos trabalhadores à nova regra, surgindo inúmeras ações perante a Justiça do Trabalho, Mandados de Segurança e Ações Diretas de Inconstitucionalidade afim de questionar a alteração.

O posicionamento firmado para justificar a inconstitucionalidade da norma foi em razão da natureza jurídica da contribuição sindical, caraterizada como contribuição parafiscal de natureza tributária, que segundo o Código Tributário Nacional, em seu art. 3º “é toda prestação pecuniária compulsória”, ou seja, possui obrigatoriedade, pois, de acordo com a legislação, não existe tributo facultativo. Da mesma forma, apontaram que conforme estabelece art. 146 e 149 da CF/1988, uma Lei ordinária como a Reforma Trabalhista não poderia alterar, modificar ou extinguir conteúdo do qual é necessário Lei complementar para tanto.

 

O Debate Constitucional sobre a Contribuição Sindical no Supremo Tribunal Federal

Devido a isso, a Lei 13.467/2017 trouxe uma série de dúvidas por parte dos trabalhadores com relação ao desconto, pois a obrigatoriedade ou não da contribuição estava em constante debate e dividindo opiniões. Em razão disso, o STF recebeu dezoito Ações Diretas de Inconstitucionalidade que dispunham sobre o tema, dentre as quais a ADI nº5.794 e a ADC nº55 que ensejaram a decisão, em 29 de junho de 2018, sendo utilizada para as demais, onde o STF entendeu que a não obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional.

O entendimento se deu em razão do texto da constitucional, que segundo os ministros não impõe a ninguém a obrigação de se filiar ou de se manter filiado a uma entidade sindical, e, por isso, tornar a contribuição facultativa não ofende a Constituição. Ainda, foi mencionado no voto que a contribuição sindical foi apenas recepcionada pela Carta Magna, que permitiu sua existência de forma subsidiária, mas não compulsória.

O ministro Barroso salientou ainda que a atribuição de compulsoriedade à contribuição é vantajosa apenas para os sindicatos, mas ruim para os trabalhadores, pois não estimula a competitividade e a representatividade das entidades, gerando apenas uma espécie de “negócio privado”, o que se pode observar com a quantidade excessiva de sindicatos existentes. No mesmo sentido, o ministro Luiz Fux: “O legislador constatou que a contribuição compulsória vinha gerando uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, o que configura uma perda social em detrimento dos trabalhadores”.

Dessa forma, o caráter facultativo da contribuição sindical pode ser visto sob duas perspectivas: a primeira é em relação ao enfraquecimento das entidades sindicais, que perdem o caráter compulsório de sua principal fonte de financiamento, o que pode abalar o regime sindical; a segunda é em relação a melhor representação e ação dos sindicatos, impulsionada pela contribuição voluntária dos empregados.

A valer, a nova redação apresentada pela Reforma Trabalhista é plenamente válida e constitucional, e, desde 11 de novembro de 2017, data em que entrou em vigor, é da escolha do trabalhador a realização ou não do pagamento da contribuição sindical.