Direito das Sucessões: Inventário judicial e extrajudicial

O que é inventário?

Inventário nada mais é que um procedimento de dissolução dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros.

Mesmo que haja somente um herdeiro, deve ser realizado o inventário, seja judicial – possibilita que outros interessados, fora os herdeiros, possam exercer seus direitos, tais como os credores do falecido ou mesmo sucessores desconhecidos - ou extrajudicial, por meio de escritura pública - quando o autor da herança não deixou testamento e não há interessados incapazes -, conforme explica Fábio Ulhoa Coelho.

Ainda, o autor expõe os objetivos do inventário:

“(...) são quatro: a) definir a herança, estabelecendo quais são os bens deixados pelo de cujus e quais os que devem ser assim considerados; b) proceder à satisfação das dívidas deixadas pelo falecido, bem como ao pagamento do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis; c) fazer o pagamento dos legados, se o falecido instituiu legatário, bem como cumprirem se as demais disposições de última vontade; d) partilhar o acervo remanescente entre os herdeiros”.

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O Código Civil, no artigo 1.991, cita a figura do inventariante, encarregado de administrar os bens do falecido e representar o espólio:

Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

Dessa forma, cumpre analisarmos os tipos de inventário previstos na legislação.

Inventário Judicial

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o inventário judicial é um “processo judicial de caráter contencioso e deve ser instaurado no último domicílio do autor da herança. É obrigatório somente se houver testamento ou interessado incapaz, ou, sendo todos capazes, não forem concordes. Se o falecido deixou um único herdeiro, não se procede à partilha, mas apenas à adjudicação dos bens a este”.

Assim, conforme o artigo 610 do Código de Processo Civil, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Caberá ao juiz resolver todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento (artigo 612 do CPC).

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O requerimento de inventário e de partilha deve ser instruído com a certidão de óbito do autor da herança (parágrafo único do artigo 615 do CPC), bem como o mesmo incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio (artigo 615 do CPC).

Porém, essa legitimidade é concorrente, segundo o artigo 616 do CPC, podendo ser atribuído ao:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Flávio Tartuce faz uma importante observação quanto à redação do antigo Código de Processo Civil:

“Não há mais menção à possibilidade de abertura do inventário de ofício pelo juiz como constava do art. 989 do CPC/1973. O fundamento para tal retirada é o fato de que o inventário envolve interesses substancialmente patrimoniais, de determinados interessados, e não a ordem pública. Ademais, essa impossibilidade atual segue o princípio da inércia da jurisdição”.

O inventariante, como visto anteriormente, será o administrador do inventário e, até que este preste o compromisso, o espólio ficará na posse do administrador provisório (artigo 613 do CPC), sendo obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu e com direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, respondendo pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (artigo 614 do CPC).

O prazo de instauração do processo de inventário e partilha é, segundo o artigo 611 do CPC, de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

No entanto, com a atual situação de pandemia que estamos enfrentando, foi sancionada a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. Essa lei flexibilizou o procedimento de inventário da seguinte forma:

Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 

Inventário Extrajudicial

O § 1º do artigo 610 do CPC prevê que, quando todos os herdeiros forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Assim, é lavrada escritura pública pelo tabelião desde que todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial (§2º do artigo 610 do CPC).

A Resolução 35 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário (entre outros procedimentos), dispõe, no seu artigo 2º, que o inventário extrajudicial não é obrigatório, mas facultativo, podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de trinta dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

Ainda, dispõe, no artigo 22, os documentos que devem ser apresentados, na lavratura da escritura pública, para que o ato seja plenamente válido e eficaz: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado.

A nomeação de interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, não precisa seguir a ordem do artigo 617 do CPC, porém a mesma é obrigatória.

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Diante do exposto, pode-se dizer que se o inventário judicial é mais demorado e com uma gama maior de custos, o extrajudicial é o oposto, ou seja, é mais célere e com menos gastos, sendo a melhor opção para quem preencher os requisitos previstos na legislação.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil – Família, Sucessões. Editora Saraiva, p. 690;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões, Volume 4. Editora Saraiva, p. 434;

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Editora Método, p. 2366.