A regulamentação do direito de visita no contexto das relações familiares

Descubra como o direito de visitação é essencial para a convivência familiar, a diferença entre guarda e visitação, e como as visitas são regulamentadas para o bem-estar de crianças e adolescentes.

A Constituição Federal trouxe evoluções essenciais, principalmente no que tange ao direito de família. O art. 227 buscou assegurar com prioridade absoluta o direito das crianças e adolescente à convivência familiar e comunitária. Vejamos:

A Constituição Federal trouxe avanços significativos no direito de família, especialmente no que diz respeito à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes, assegurada pelo art. 227.

Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Este artigo impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir, com prioridade absoluta, o desenvolvimento saudável e protegido dos menores. Neste contexto, o direito de visitação emerge como uma ferramenta vital para manter vínculos afetivos e assegurar o melhor interesse da criança, fundamentado em princípios constitucionais como a afetividade, a dignidade humana e a solidariedade familiar.

Neste artigo, vamos esclarecer os principais pontos envolvendo o direito de visitação, abordando as seguintes questões:

 

O que é direito de visitação?

O direito de visitação é o direito assegurado ao pai ou mãe que não possui a guarda do filho menor de idade, permitindo-lhe manter convívio regular com a criança.

Com o término da união conjugal, os pais de filhos menores precisam discutir a proteção e o bem-estar dos filhos. Isso inclui questões essenciais como a pensão alimentícia, a guarda e o direito de visitação.

Qual é a Diferença entre Guarda e Visitação?

O ordenamento jurídico brasileiro considera duas modalidades de guarda: a guarda unilateral e a guarda compartilhada, conforme descrito no art. 1583 do Código Civil.

De acordo com o §1º do aludido artigo:

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

A guarda, portanto, refere-se à responsabilidade legal e aos direitos e deveres relacionados ao cuidado e à educação dos filhos. Na guarda unilateral, um dos genitores é o único responsável, enquanto na guarda compartilhada, ambos os pais dividem essas responsabilidades.

O direito de visitação, por outro lado, aplica-se quando um dos genitores não possui a guarda do filho. Neste caso, o genitor que não tem a guarda tem o direito de conviver regularmente com a criança, conforme estipulado no art. 1.589 do Código Civil.

Por exemplo, se a mãe obtiver a guarda unilateral, o pai terá o direito de visitação.

Art. 1.589: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

Em resumo, enquanto a guarda diz respeito à responsabilidade e ao cuidado contínuo dos filhos, a visitação garante ao genitor que não tem a guarda a possibilidade de manter contato e convivência com eles.

Os Avós Têm Direito de Visitação?

Uma preocupação recorrente durante a separação do casal é a manutenção do convívio dos avós com seus netos.

É importante destacar que, considerando o melhor interesse da criança ou do adolescente e o direito à convivência familiar, o direito de visitação também se estende aos avós e parentes próximos que possuem uma relação de afeto, amor e carinho com a criança ou adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990, em seu art. 19, assegura o direito da criança e do adolescente de conviver no seio de sua família. Vejamos:

“É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”

Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece e protege o direito dos avós de manterem um vínculo contínuo e significativo com seus netos, garantindo o bem-estar emocional e o desenvolvimento saudável da criança ou adolescente.

Como funciona o direito de visitação quando a criança é recém-nascida ou está em período de amamentação?

O direito à convivência familiar é tutelado pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, sabemos o quão importante é o convívio da criança com os pais, familiares e comunidade.

Contudo, se a criança está no período de amamentação ou é recém-nascida, o que fazer? O genitor terá o direito a visitá-la?

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) através do relator da ação, o desembargador João Ferreira Filho, decidiu que “o pai tem direito à visitação mesmo em período de amamentação.”

Quando a criança é recém-nascida, a visitação poderá ser feita mediante um determinado horário fixado pelo juiz ou acordado entre os genitores, onde o pai irá até a casa da mãe, ou qualquer outro lugar definido, e ficará com o filho por um período de tempo. 

Tal período não pode se estender ao pernoite, considerando que o bebê é recém-nascido e precisa de todos os cuidados maternos.

Procedimentos da ação de regulamentação de visita

A ação que visa a regulamentação de visitas pode ser proposta em ação autônoma, cumulada ou não com a ação de guarda (Ação de guarda e Regime de Convivência), ou, ainda, nos mesmos autos que discute o divórcio, separação ou dissolução da união estável, conforme descrito no art. 731, III, do Código de Processo Civil.

A ação judicial pode ser de forma litigiosa, onde um dos genitores propõe a ação em face daquele que possui a guarda do filho, ou pode ser através de um acordo, onde ambos acordam os termos de permanência dos filhos, como, por exemplo, nos dias comuns, dias festivos – dia das mães, natal, dia dos pais - e férias escolares.

A vara competente para julgar as ações de regulamentação de visitas é a de família, ou em caso de não haver na comarca a vara de família, será dirigida à vara cível. E quanto ao foro competente, de acordo com o art. 147, inciso II, o foro competente é do lugar onde o menor se encontra. Vejamos:

Art. 147. A competência será determinada:

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

Nesse mesmo sentido, o STJ entendeu através da Súmula 383 que:

“A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”

Faz-se necessário examinar se a demanda precisa de tutela de urgência, assim, deve ser observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Vejamos:

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Portanto, se há a probabilidade do direito e o perigo de dano no caso concreto, o requerente apresentará tais requisitos através de um conjunto probatório – documental, testemunhal ou pericial– e requererá a tutela de urgência.

Desse modo, o que pode ser mudado nesse caso é que a tutela poderá ser deferida no início do processo, podendo ser revogada ou confirmada ao fim da ação judicial.

É possível pedir revisão da regulamentação de visitas?

Sim, é possível pedir a revisão da regulamentação de visitas. A qualquer momento, os pais ou responsáveis podem solicitar ao juiz a reavaliação das condições de visitação estabelecidas anteriormente. Isso pode ser necessário devido a mudanças nas circunstâncias pessoais, como a alteração na rotina de trabalho, mudanças de endereço, ou novas necessidades da criança.

O pedido de revisão deve ser fundamentado no melhor interesse da criança, visando garantir que o convívio familiar ocorra de maneira saudável e benéfica para o seu desenvolvimento. O juiz analisará os argumentos apresentados e poderá ajustar o regime de visitas para melhor atender às necessidades da criança e da família.

Conclusão

O direito de visitação é essencial para assegurar a convivência familiar e o bem-estar da criança ou adolescente. Ele envolve não apenas o direito dos genitores de estarem presentes na vida dos filhos, mas também o direito dos filhos de terem a participação ativa dos pais, avós e outros parentes próximos. Regulamentar essas visitas de maneira justa e equilibrada é fundamental para garantir que a criança cresça em um ambiente saudável e harmonioso, conforme os princípios constitucionais e as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).