O presente artigo tem o objetivo de conceituar e analisar os seguintes institutos do Direito das sucessões: colação e sonegado.
Inventário
Primeiramente, é importante observar o conceito de inventário: Segundo Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim “quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se a sucessão e procede-se o inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passem a pertencer legalmente aos seus sucessores. O inventário é o procedimento obrigatório para a atribuição legal dos bens aos sucessores do falecido, mesmo em caso de partilha extrajudicial”.
A pessoa que administra os bens constantes no inventário é o inventariante, conforme o artigo 1.991 do Código Civil: “Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante”.
O que são bens sonegados?
Aberto o inventário, incumbe ao inventariante, nos vinte dias seguintes ao de sua investidura, apresentar em juízo a declaração dos bens deixados do inventariado. Em seguida, o juiz mandará citar os herdeiros, para que, em dez dias, se manifestem sobre essa declaração, incumbindo-lhes nessa oportunidade indicar os erros e omissões do inventariante de que tenham notícia. Se um dos herdeiros, por exemplo, estava na posse de um bem do falecido que não constou da declaração do inventariante, é seu dever declarar-lhe a existência ao juízo de inventário, conforme expõe o autor Fábio Coelho.
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia (artigo 1.992 do Código Civil).
Dessa forma, Flávio Tartuce sustenta que sonegados são os bens que deveriam ter sido inventariados ou trazidos à colação, mas não o foram, pois ocultados pelo inventariante ou por herdeiro e, como consequência, a pena de sonegados constitui uma sanção ou penalidade civil imposta para os casos de ocultação de bens da herança, gerando a perda do direito sobre os bens ocultados.
O ato de sonegar deve pressupor a existência do dolo, da intenção maliciosa de omitir a existência dos bens. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Apelação. Ação de sonegados. Preliminar de nulidade afastada. Não comprovada a interpelação do réu para declarar os bens ditos como sonegados. Um dos bens está relacionado no inventário. Outros bens são litigiosos e quanto a eles não há que se falar em sonegação, devendo submeter-se à sobrepartilha caso depois passem a integrar o espólio (art. 1.040, inc. III, do CPC). (...). Não demonstrado, contudo, que houve dolo, sendo este imprescindível para a aplicação da pena de sonegados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido" (TJSP, Apelação 0097075-45.2000.8.26.0000, Acórdão 5551413, 7ª Câmara de Direito Privado, Ribeirão Preto, Rel. Des. Gilberto de Souza Moreira, j. 14/09/2011, DJESP 07/12/2011). (grifo nosso)
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Se os bens sonegados não forem restituídos, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos (artigo 1.995 do CC).
Caso o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados (artigo 1.993 do CC).
A sonegação só pode ser arguida pelo inventariante depois encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar (artigo 1.996 do CC).
O que é a colação?
Colação é o ato no qual os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (artigo 2.002 do CC). Ou seja, é realizado, no inventário, uma conferência dos bens da herança e dos bens que foram transferidos/doados pelo autor da herança antes de falecer.
Dessa forma, explica Fábio Coelho que se, enquanto ainda vivia o autor da herança, qualquer descendente recebeu deste bens por doação, um dos objetivos do inventário será o de neutralizar a vantagem que esse negócio gratuito trouxe ao donatário, em detrimento dos demais descendentes do mesmo grau. O inventário, em outras palavras, é a oportunidade para igualarem-se as legítimas que eventualmente tenham se desigualado em vida do autor da sucessão.
Assim, conforme o Diploma Civil, a coleção tem o objetivo de igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados (artigo 2.003 do CC).
Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir (artigo 2.009 do CC).
Até aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível (artigo 2.008 do CC).
O Código Civil dispõe sobre os casos de dispensa de colação, que pode ser outorgada pelo doador em testamento ou no próprio título de liberalidade (artigo 2.006), quais sejam:
- as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (artigo 2.005);
- os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime (artigo 2.010);
- as doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente (artigo 2.011).
Por fim, fica clara a relação entre os institutos da colação e da sonegação, tendo em vista que é na colação que é constatada a existência de bens sonegados ou não e, como consequência, tem-se a pena de sonegação, conforme visto acima.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides. Inventários e partilhas. Editora Leud;
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil – Família, Sucessões. Editora Saraiva, pgs. 693 e 698;
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Editora Método, p. 2420.