O erro médico é compreendido como o dano causado ao paciente por ação ou omissão do profissional da área de saúde. Como se percebe, a expressão possui sentido amplo e engloba a falha do médico e de outros profissionais, como dentistas, fisioterapeutas, enfermeiros etc. No decorrer do texto, por questão didática e para facilitar a leitura, será feita referência apenas à conduta do médico.
O tema suscita diversas perspectivas de análise, mas, neste primeiro texto, cabe tecer algumas considerações teóricas e introdutórias sobre a responsabilidade civil por erro médico.
O que é Responsabilidade Civil?
Entende-se por responsabilidade civil o dever de reparar quando há o descumprimento de um dever jurídico. Assim, a obrigação de indenizar depende, em regra, dos seguintes elementos - fato, dano, nexo de causalidade e culpa. Não obstante, a culpa deve ser comprovada em caso de responsabilidade subjetiva, ficando dispensada a sua prova na modalidade de responsabilidade objetiva.
Nesse contexto, fica a cargo da legislação regulamentar a adoção entre uma ou outra espécie de responsabilidade civil.
A Responsabilidade Civil por Erro Médico
A diferenciação entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva se mostra relevante para a discussão da responsabilidade por erro médico, conforme se expõe na sequência.
Atualmente, o erro médico pode ser dividido em dois grupos:
i) Quando a falha decorre da atividade empresarial de clínicas, laboratórios e hospitais
Nesta situação, a prestação de serviços médicos em hospitais e congêneres por sua natureza, envolve inúmeros riscos. Quando presente a relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, incide a responsabilidade civil objetiva pelo erro médico em função da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC). Com isso, o fornecedor responde pelo serviço defeituoso, causador de dano, independentemente da existência de culpa. Nessa perspectiva, qualquer defeito da atividade médica empresarial, seja do corpo técnico ou da própria estrutura, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva.
Assim, por exemplo, a aplicação de medicamento incorreto, a perfuração de órgão durante cirurgia são erros do corpo técnico, enquanto a falha de equipamento utilizado em procedimento, a fratura ocasionada por queda no ambiente hospitalar se inserem nos erros estruturais do empreendimento.
Vale consignar que o erro médico causado ao paciente em hospitais e instituições públicas, em regra, é regido pela responsabilidade civil objetiva, mas o fundamento normativo é o art. 37, § 6º da Constituição, não sendo aplicável o CDC. Todavia, a responsabilidade do Estado não comporta aprofundamento no presente estudo.
ii) Quando o erro é causado pela atuação pessoal do médico
Nesta hipótese, quando o erro médico é vislumbrado a partir da atuação pessoal do profissional, entende-se que a prestação do serviço pode envolver uma obrigação de meio ou de resultado. De todo modo, cabe ao médico empregar todo o conhecimento científico existente com o objetivo de curar ou tratar o paciente. No entanto, as limitações da ciência não permitem que o profissional garanta o êxito ou a cura. Nesse sentido é que se emprega, na relação médico-paciente, a expressão “obrigação de meio”. Por consequência, se a intervenção médica não atingiu o pretendido pelo paciente, não se pode falar, a priori, em descumprimento do dever contratual. Haverá o inadimplemento se o profissional causou o erro médico por culpa.
Logo, a obrigação de meio acima delineada é compatível com a responsabilidade civil sob o prisma subjetivo. Incide, portanto, a norma do CDC que prevê a responsabilidade do profissional liberal com a prova da culpa (art. 14, §3º do CDC).
Apenas em situações específicas, como se vislumbra nas intervenções estéticas, o médico assume uma obrigação de resultado, ou seja, deve garantir ao paciente o fim por ele buscado. Nesse caso, o insucesso, por si só, configura o descumprimento do dever contratual do médico, sendo presumida a culpa do profissional pela sua conduta causadora do erro médico.
O que é um Erro Médico?
Outra questão que se apresenta e merece atenção: toda falha do profissional pode ser enquadrada como erro médico? De acordo com o posicionamento dos tribunais pátrios, a resposta é negativa. O dano à saúde do paciente pode ser provocado pela evolução natural do caso, pela incerteza ou imprecisão da ciência. Cabe ao Judiciário, portanto, apreciar cada situação concreta de acordo com as provas produzidas no processo.
A culpa estará caracterizada se a conduta do médico for inadequada, sem obediência à técnica e à prudência esperadas do bom profissional. Basicamente, o erro médico pode ocorrer por negligência, imprudência ou imperícia. A negligência se refere ao ato omissivo, quando não se faz o que deveria ser feito. Já a imprudência é caracterizada quando o agente faz o que não deveria. Por outro lado, a imperícia é a ação despreparada, sem o conhecimento técnico adequado.
Diante de todo o exposto, foi possível compreender alguns aspectos da responsabilidade civil em virtude de erro médico. Conforme antes referido, o dever de reparar a vítima surgirá se a ação ou omissão do médico causar dano à saúde ou à integridade do paciente. Mas a conduta geradora de resultado adverso será considerada erro médico se distante daquilo que se espera de um bom profissional. De todo modo, o erro médico pode ser consequência da atuação do profissional em si, ocasião em que a responsabilização civil exige a prova da culpa, mas também pode derivar da atividade dos hospitais e clínicas, quando a responsabilidade é objetiva, dispensando a aferição da culpa.
Conclusão
A responsabilidade civil por erro médico é um tema complexo que exige análise cuidadosa de cada caso. Os advogados devem considerar a distinção entre responsabilidade objetiva das instituições e a subjetiva dos profissionais, além de avaliar a conduta esperada e os padrões médicos aplicáveis. Este entendimento é crucial para uma defesa ou acusação eficaz em processos de erro médico. A constante atualização e compreensão das nuances legais e jurisprudenciais são essenciais para a prática advocatícia eficiente nesta área.