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SAIBA MAISPor Márcia Vizeu 14/07/2022 as 18:34
O abono pecuniário é um direito facultado ao trabalhador de vender 1/3 de suas férias, porém, devem ser observadas algumas questões como: o prazo para seu requerimento, pagamento e cálculo, bem como casos especiais que sofrem modificações. O que são férias com abono pecuniário? Eu te explico aqui!
Como já foi abordado em artigo anterior, a Reforma Trabalhista trouxe modificações quanto as férias, que é o período de descanso anual concedido ao trabalhador após um ano de trabalho, direito previsto na Consolidação das Lei do Trabalho, a CLT, em seu artigo 129, que diz que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
Com a Lei 13.467/17, foi inserida a possibilidade de fracionar as férias em até 3 períodos, de acordo com a preferência do empregado e desde que um período seja de no mínimo 14 dias corridos e os outros de no mínimo 05 dias corridos cada um, conforme estabelece o artigo 134 da CLT.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Mesmo com as alterações realizadas, as disposições relativas ao abono pecuniário das férias não sofreram modificações, mantendo seus efeitos e aplicação. Mas, você sabe o que é abono pecuniário? Com certeza você já escutou alguém dizer que “vendeu as férias”, não é mesmo?
O abono é uma estratégia muito utilizada pelos trabalhadores para conseguir uma renda extra, mas é preciso ficar atento quanto ao seu prazo de requerimento, pagamento e cálculo, além de casos especiais que sofrem alterações. Eu vou esclarecer tudo isso pra você aqui!
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O abono é um direito do trabalhador e consiste na possibilidade de “vender as férias”, ou melhor, 1/3 delas ao empregador mediante remuneração. A prática descrita é denominada de abono pecuniário e tem previsão legal no artigo 143 da CLT, vejamos:
“Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.”
Assim, o abono é uma faculdade do trabalhador, que pode decidir de acordo com suas necessidades se prefere tirar mais dias de férias ou receber parte dela em dinheiro. Frisa-se que o empregador não pode se negar ao pedido de abono pecuniário do trabalhador ou força-lo a realizar tal prática.
O artigo 143 da CLT, em seu parágrafo primeiro, estabelece que o trabalhador deve requerer a conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário até 15 dias antes de completar seu período aquisitivo, mediante declaração por escrito.
“§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.”
Para fins de esclarecimento, período aquisitivo é o período de 12 meses de trabalho que gera o direito a 30 dias de férias.
Todavia, apesar do prazo fixado, muitas empresas adotam a realização do requerimento quando o trabalhador marcar suas férias, o que não acarreta problemas ou prejuízos, desde que seja uma prática adotada pela empresa.
O pagamento referente ao abono pecuniário está disposto no artigo 145 da CLT, que estipula prazo para o empregador para realiza-lo.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias
Sendo assim, o pagamento do abono é realizado junto com o pagamento das férias, que deve acontecer em até 02 dias antes do início do período de descanso do trabalhador.
Uma observação importante é que se o abono não for pago dentro do período concessivo, ou seja, nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, acarreta em pagamento em dobro.
O valor do abono pecuniário é calculado somando o salário do trabalhador com mais 1/3 dele, que é previsto na Constituição. O resultado será dividido por três, que representa 03 períodos de 10 dias de férias, onde 1/3 do valor será o devido pelo abono pecuniário e os outros 2/3 o valor a título de férias.
Ademais, não recai sobre o pagamento do abono os descontos referentes ao INSS e imposto de renda e os dias vendidos, que serão trabalhados, são remunerados normalmente.
“§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.”
Portanto, o abono é uma estratégia que pode ser utilizada pelo trabalhador para receber um extra, sendo seu direito e escolha. E, mesmo sem ocorrer modificações quanto a questão pela Reforma Trabalhista, é importante ficar atento com as demais disposições sobre as férias, que sofreram modificações e se tornaram mais flexíveis, proporcionado maior autonomia para as partes nos contratos de trabalho.
Advogada e Colaboradora do Instituto de Direito Real.