Gestantes e Lactantes no Trabalho em Ambiente Insalubre

Por Maiara Carvalho - 06/08/2021 as 23:46

Com a Lei 13.467/17 o artigo 394-A da CLT ganhou nova redação ao permitir que gestantes e lactantes laborem em ambientes insalubres, mas a propositura de ADI sobre o tema deu ensejo a decisão proferida pelo STF. Quer saber mais? Eu te conto aqui!

 

Uma das maiores polêmicas trazidas com a Reforma Trabalhista foi quanto a redação conferida ao artigo 394-A, incisos II e III da CLT, que tratam sobre a possibilidade de grávidas e lactantes laborarem em ambientes considerados insalubres.

A discussão desencadeou a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, que em 29/05/2019 decidiu sobre o tema. Eu vou te contar tudo em detalhes aqui! Mas primeiro, vamos do início:

 

O que é ambiente insalubre?

Ambiente insalubre é aquele que expõe o trabalhador a fatores cotidianos acima da normalidade, considerados de risco, pois podem prejudicar a saúde, seja pela sua natureza, tempo de exposição ou intensidade, como por exemplo ruído, umidade, radiação, etc.

Conforme artigo 189 da CLT:

“Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

A CLT tem capítulo específico para tratar sobre o tema, mas é de competência do Ministério do Trabalho classificar e aprovar as atividades consideradas insalubres, bem como estabelecer limites, meios de proteção da saúde do trabalhador e outras questões relativas à insalubridade.

Ademais, o empregado que labora nesse tipo de ambiente tem direito a adicional de insalubridade no salário, que varia de 10 a 40%, a depender do grau de exposição, classificado em máximo, médio ou mínimo, que é calculado com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria.

 

Trabalho de gestantes e lactantes em ambientes insalubres antes da Reforma Trabalhista:

Como explicado acima, ambientes insalubres são aqueles que possuem agentes nocivos à saúde do trabalhador. Por isso, a CLT, em seu artigo 394-A proibia que gestantes e lactantes laborassem nesse tipo de local. Vejamos:

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

A redação do dispositivo tinha como objetivo principal proteger a saúde da mulher, do feto e do recém-nascido, pois como é do conhecimento de todos, a gestação e amamentação envolvem uma série de mudanças na mulher e o desenvolvimento de um novo ser, que demanda cuidados, onde o ambiente interfere de forma direta.

Além disso, o artigo ia de acordo com princípios e dispositivos da Constituição Federal, normas internacionais e de direitos humanos, que preveem a proteção a saúde da gestante, nascituro e recém-nascido.

O Processo do Trabalho na Perspectiva da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista e o Contrato de Trabalho Intermitente

O Teletrabalho na Reforma Trabalhista

 

Trabalho de gestantes e lactantes em ambientes insalubres com a Reforma Trabalhista:

A nova lei alterou a redação do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho e estabeleceu que gravidas podem laborar em ambiente insalubre de grau médio e mínimo e as lactantes em ambiente insalubre de qualquer grau, onde há possibilidade de serem afastadas mediante apresentação de atestado médico para tanto.

Conforme dispositivo alterado pela Lei 13.467/17:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Contudo, a alteração gerou uma série de questionamentos sobre sua constitucionalidade, por ir contra princípios e normas do direito brasileiro e ser considerada um retrocesso social.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938 - Gestantes e Lactantes em Ambientes Insalubres:

A alteração do artigo 394-A da CLT imposto pela Reforma desencadeou uma enorme discussão, que originou a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938 perante o STF, ajuizada pela Confederação Nacional de Trabalhadores Metalúrgicos.

A ADI contestou os incisos II e III do artigo 394-A, sob o argumento de que a nova redação viola o Princípio da Proibição do Retrocesso Social e afronta a proteção Constitucional à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém- nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado,  valores protegidos nos dispositivos constitucionais.

Além disso, a ADI expõe que a redação incentiva o trabalho de gestantes e lactantes nesse tipo de ambiente, bem como coloca as mesmas em situação de risco ao deixar sob sua responsabilidade a apresentação de atestado médico, já que muitas não possuem condições para tanto ou não o apresentam por medo de perder o adicional de insalubridade.

Veja:

Curso de Reforma Trabalhista com Vólia Bomfim Cassar

 

Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre Gestantes e Lactantes em Ambientes Insalubres:

O Ministro relator da ADI, Alexandre de Moraes, deferiu o pedido liminar e suspendeu a eficácia do artigo 394-A, incisos II e III da CLT, desde o final de abril.

Da decisão liminar resultou a decisão definitiva, por maioria dos votos, onde o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, em 29 de maio, o dispositivo da Lei 13.467/17, que autoriza o trabalho de gestantes e lactantes em ambientes insalubres.

Segundo o STF gestantes e lactantes não podem desempenhar atividades em ambiente insalubre de qualquer grau, bem como não são obrigadas a apresentar atestado médico para serem afastadas.

O entendimento levou em conta que “a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”.

Afastada a alteração inserida pela Lei 13.467/17, com base na decisão da ADI 5938, a redação do artigo 394-A da CLT passa a ser o seguinte:

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, que recomende o afastamento durante a gestação;

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, que recomende o afastamento durante a lactação.

Com isso, a regra a ser aplicada é do texto antigo da CLT, em que gestantes e lactantes não podem laborar em ambiente considerado insalubre, independentemente de seu grau. Assim, devem ser relocadas em outras atividades dentro da empresa ou afastadas mediante recebimento de salário maternidade, não sendo necessário apresentar atestado médico para tanto.