Primacialmente, sabe-se, pois, que a duração do trabalho é instituto assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que no rol de seus direitos trabalhistas especifica duração não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo acordo escrito, situação em que consubstancia a possibilidade de carga horária elevada.
Assim, com a prévia determinação da quantidade de hora trabalhada, existe a imposição do limite temporal correspondente à execução de serviços pelo empregado, o qual deve ser analisado em conformidade com as questões envolvendo qualidade de vida, zelo à saúde e segurança do trabalho.
Não obstante, roga-se evidenciar que as premissas envolvendo a mencionada segurança do trabalho reporta à integral observância da dignidade da pessoa humana, não permitindo o cômputo de jornada de trabalho extravagante, como ocorria nos séculos passados, em que os trabalhadores permaneciam até dezesseis horas do dia em atividades laborais.
Isto posto, a ideia de escravização foi dirimida pela apresentação de normas condizentes à capacidade física e psíquica dos trabalhadores, havendo, inclusive, limitação para a quantidade de horas de extras proferidas pelos indivíduos.
Sendo assim, circunstâncias diversas devem ser observadas para que o trabalho não se torne desumano, eis que deva ser dispensada atenção aos fatores subjetivos, biológicos, econômicos e sociais atrelados ao trabalho, especificando a possibilidade de determinados intervalos durante a jornada, os quais serão verificados em tópicos posteriores.
A duração do trabalho e suas questões subjetivas
Neste ínterim, deve-se pautar a carga horária do trabalho de acordo com a capacidade do trabalhador, para que este não deixe a fadiga atrapalhar as relações de trabalho, o que pode reduzir, consequentemente, a produtividade de suas atividades.
À vista disso, com a origem das denominadas limitações na duração do trabalho, os riscos de acidente nesta ocasião são minimizados, eis que assim o empregado está mais focado na dispensa de serviços com a carga relativamente pertinente a sua capacidade.
Em detrimento desta duração, respeita-se outros direitos elencados entre os direitos fundamentais e sociais da Constituição, como, por exemplo, o tempo hábil para dispensa ao aprimoramento intelectual do empregado, com a promoção de cursos profissionalizantes, elementar ao direito à educação e o direito ao convívio familiar.
Assim, por acordo escrito ou contrato, empregado e empregador determinam a duração do trabalho, sempre com respaldo às imposições previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho, e demais exceções, a exemplificar com a possibilidade de escala com doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso.
Permite-se discorrer que embora a aludida duração de trabalho demonstrada em parágrafo anterior seja superior àquela prevista constitucionalmente, há gozo de teor totalmente lícito, sendo obrigação apresentada por norma infraconstitucional.
Consequentemente, ostenta-se que a maioria dos casos é o estrito cumprimento de oito horas diárias, admissíveis duas horas extras por dia. Todavia, alguns fatores enaltecem a disparidade do integral cumprimento de carga horária apresentada, visto que a duração do trabalho seja estabelecida entre a jornada de trabalho e os períodos de repouso.
Em conclusão ao tópico proposto, referente aos períodos de repouso, salienta-se que este aduz a constatação dos intervalos intrajornada, qual seja, aquele caracterizado dentro do decurso disposto pela jornada do empregado, e o repouso interjornada, caracterizado pelo intervalo de onze horas entre um dia de trabalho e outro.
Intervalo Intrajornada: disposições gerais
Com relação aos períodos de repouso, há de se especificar que o intervalo intrajornada é aquele para repouso cujo o qual seja concedido pelo empregador. Desta forma, o intuito primordial de tal situação prescinde o gozo do trabalhador ao repouso ou alimentação, eis que somente assim torna-se possível a manutenção de sua saúde e integridade física.
Outrossim, salienta-se que é obrigatória a concessão do aludido intervalo, visto que seja assegurado pela legislação trabalhista hodierna como norma de ordem pública, portanto, compulsório à concessão pelo empregador.
Neste contexto, destaca-se que o intervalo intrajornada sucede no decurso da jornada de trabalho, sendo configurado por um lapso de repouso remunerado ou não, caracterizados pelas premissas legais norteadoras do cômputo da jornada de trabalho.
À vista disso, considera-se que os intervalos intrajornadas que não possuem remuneração consolidam pausa destinada, exclusivamente, ao repouso e à alimentação, havendo a suma necessidade de enquadrar a jornada de trabalho com duração de quatro horas a seis horas diárias de trabalho ao intervalo compulsório de quinze minutos ao empregado.
Em suma, o tempo para a concessão de um intervalo intrajornada acaba variando de acordo com a jornada, a saber, àquela superior a seis horas e não ultrapassando a oito horas, usufrui de paralisação das atividades laborais de uma hora a duas horas.
Por conseguinte, há de se atentar ao fato de que a inobservância do intervalo intrajornada acarreta como hora extra, estendido de adicional, na forma especificada pela legislação trabalhista.
O intervalo intrajornada e seus reflexos segundo a CLT
Os intervalos intrajornada, que não são computados na duração do trabalho, não são considerados tempo à disposição do empregador.
No que tange à redução do intervalo intrajornada, este apenas pode ser especificado por ato do Ministério do Trabalho, e com a participação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, aos casos que suportam a concessão mínima de uma hora de intervalo.
Todavia, poderá ser reduzido o referido intervalo se a empresa possuir espaço destinado a refeitório de seus empregados, respeitados todos os padrões impostos pela lei.
Ademais, a redução oriunda de acordo ou convenção coletiva de trabalho deve respeitar determinadas demarcações, uma vez que a imposição de limite mínimo de trinta minutos seja destinada às jornadas superiores a seis horas, e nas demais ocasiões, apenas com previsão prévia em acordo escrito ou contrato coletivo.
Neste diapasão, relata-se a viabilidade de pedido indenizatório aos períodos de descanso não concedidos ou ainda, concedidos parcialmente, sendo considerado tão somente o lapso temporal suprimido, acrescido de ao menos 50% do valor da hora normal de trabalho.
Em síntese, as especificações relatadas anteriormente refletem à possibilidade de intervalo intrajornada não remunerada, mas não se descarta aquela remunerada aos casos previstos em lei, a exemplificar, do trabalho consumado em minas de subsolo, em que pese agregar quinze minutos de intervalo a cada três horas de trabalho.