O que é Teletrabalho?

Por Nathália Gabrielle - 09/04/2024 as 17:46

Com teor inaugural, considera-se que teletrabalho é o trabalho realizado à distância, ou seja, àquele denominado, em inglês, como home office (escritório em casa). 

Em suma, reporta-se a flexibilidade de horários em que poderá ser realizada determinada demanda, uma vez que o ambiente de trabalho permite a execução de atividades inclusive em dias não úteis e horários contrapostos ao comercial.

Sendo assim, nessa modalidade de relação de trabalho, independentemente do local em que se encontra o indivíduo, a prestação de serviços poderá ser executada, havendo a estrita necessidade de equipamentos eletrônicos para tanto, os quais permitem o controle de jornada adaptável.

Outrossim, percebe-se que o exercício da função em regime de teletrabalho independe do critério de formação do indivíduo, sendo que a qualquer profissão seja permitida a realização de serviços no regime de teletrabalho, o que acaba facilitando e agilizando a prestação laboral.

Em síntese, no que diz respeito ao prazo de transição mínimo, deve-se respeitar o lapso temporal de 15 dias, além das estipulações preventivas acerca da utilização de equipamentos condizentes, segurança e saúde do trabalho, e controle de jornada, sendo tais fatores estabelecidos em contrato de trabalho.

No geral, tem-se a especulação de que o regime de teletrabalho comporta vantagens e desvantagens, sendo considerado como pontos positivos a flexibilidade de horários, a minimização do desemprego, elevação da produtividade e desenvolvimento da sociedade.

De modo contraposto, a principal desvantagem que pode ser associada ao teletrabalho é a carga horária de trabalho, que ultrapassa o limite estabelecido constitucionalmente de, em regra, 8 horas diárias. 

Ademais, a insegurança da estabilidade e o desconhecimento subjetivo diante da sociedade também são pontos que afetam negativamente o teletrabalhador, uma vez que a criatividade tende a ser pautada em um padrão já estabelecido, inexistindo também a amplitude de proferir o controle da organização.

Por fim ao tópico proposto, não há o que se discutir que a utilização dos meios tecnológicos ao cumprimento das obrigações oriundas do regime de teletrabalho aufere maleabilidade entre a vida pessoal e profissional do indivíduo, o que faz valer a observância e adoção de direitos fundamentais e sociais a estes.

O Princípio da Proteção no Direito do Trabalho e a prestação de serviços em regime de teletrabalho

Com o advento da reforma trabalhista, esta promovida pela Lei nº 13.467/2017, nota-se que a busca pela tutela ao trabalhador deteve reflexo ao Princípio da Proteção às relações trabalhistas, em que pese considerar o critério da hipossuficiência na relação laboral.

Desta forma, as regras de teletrabalho foram ampliadas no que tange à autonomia individual do trabalhador, eis que possibilitou o contato direto com as partes da relação de emprego, perfectibilizando o mútuo acordo de vontades.

Outrossim, deve-se abster atenção ao fato de que o contrato reluzente ao teletrabalho apenas tende a ser estabelecido quando notável a necessidade do empregador, sendo que todas as atividades são verificadas previamente e analisadas sobre a égide da não afetação ao sistema econômico da empresa.

À vista disso, possibilita-se a imposição do controle de jornada, o que angaria a ideia de subjetividade, uma vez que dependa do respeito aos fatores externos, a exemplificar, o fornecimento e a manutenção dos equipamentos utilizados tecnologicamente, e acordos ou convenções coletivas admissíveis ao caso.

Dentre outras questões que se reputa conveniente, retrata-se a consequente redução de gastos às empresas no que diz respeito à utilização de uniforme, refeição, vale transporte ou o próprio transporte fornecido pela empresa, além dos bens móveis sedimentados na organização, como computadores e telefones.

Com a inaplicabilidade de tais fatores, os custos do empregador são altamente reduzidos, havendo a estrita observância da qualidade pessoal promovida ao teletrabalhador, já que o desgaste mental e físico promovidos pelo deslocamento ao trabalho são eximidos.

Em amplitude, ainda que a quantidade de trabalhadores em regime presencial seja maior, nada impede a promoção de tentativa ao regime de teletrabalho, o que, nessa ordem, independe de consentimento do trabalhador, sendo tão somente averiguado os rendimentos apresentados.

A inaplicabilidade de limitação de jornada ao teletrabalho

De acordo com o que disposto pelo artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho, não é permitido ao cômputo da jornada do teletrabalho o gozo de horas extras, ou seja, a adição em pecúnia para tal fim.

 Isso porque os empregados enquadrados em regime de teletrabalho possuem as incumbências de promover a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, utilizando-se, para tanto, de tecnologias de informação e comunicação.

Sendo assim, faz-se redundante rememorar o fato de que o eventual comparecimento às dependências do empregador não desconfigura o regime de teletrabalho, pois restará expressamente previsto em contrato de trabalho as atividades e serviços destinados à realização do teletrabalhador.

Desta forma, torna-se admissível a mutação contratual entre o regime presencial para o de teletrabalho, e de modo contraposto, o de teletrabalho para o presencial, havendo o estrito dever de cumprimento dos requisitos legais, necessitando, em determinados casos, da inserção em aditivo contratual.

Neste interregno, comenta-se ainda a possibilidade de caracterização do regime de teletrabalho realizado fora do país, desde que haja internet em aparelhos apoderados pelo indivíduo.

Aspectos gerais sobre o regime de teletrabalho

Nesta senda, comenta-se que na era contemporânea, o teletrabalho tende a crescer no mercado de trabalho, eis que agrega valor a corporações e demais vínculos que dão azo às questões financeiras. 

Assim, discorre-se também o fato de que com a implementação do teletrabalho às empresas, os custos combinados tendem a diminuir, uma vez que a infraestrutura das pessoas jurídicas é mitigada.

Por conseguinte, ressalta-se que o teletrabalho pode ser visualizado como uma hipótese alternativa à crise econômica do país, devendo-se abster atenção ao fator da adaptação dos funcionários.

Neste sentido, roga-se evidenciar que o processo de adaptação subjetiva dos empregados deve ser analisado em pormenores, pois sabe-se que a permuta ao regime de teletrabalho pode causar prejuízos irreparáveis à produtividade da empresa, já que o estilo de trabalho seja totalmente diverso.

Deste jeito, compreende-se que o teletrabalho apenas pode ser executado de modo eficaz e com qualidade aos casos em que o empregado inserto em tal regime tenha local apropriado para a execução de suas atividades laborais, isso porque um ambiente conturbado em nada colaboraria com os deveres impostos.

Subjetivamente, relata-se que a relação de teletrabalho comporta o fornecimento de serviços em exclusividade, de modo que a organização, bem como o comprometimento com o que estabelecido em contrato, tenha veracidade entre as partes.

Como habitual, contempla-se o pensamento de que os hodiernos mecanismos digitais, a saber, softwares, computadores, fax, smartphones, telefones, skype e similares, relatam o estrito dever de cumprimento das obrigações atinentes à relação de teletrabalho.

Logo, com a promoção de trabalhos a serem realizados fora de ambiente formal, agrega-se o valor positivo atinente à inexistência de convívio diário com colegas de trabalho, o que em determinados casos prejudica o avanço da empresa, já que reflete na falta de concentração e atenção às atividades corriqueiras. 

Todavia, relata-se que a escolha entre os profissionais aptos ao regime de teletrabalho deve ser confeccionada por projeto determinado a tal fim, sendo factível a proporção de diversas atividades na organização empresarial.

Comenta-se, por fim, que o teletrabalho traduz a possibilidade de manutenção ao vínculo de emprego, justamente pela proporção de redução aos custos trabalhistas, ofertando às empresas a desnecessidade de deslocamento do empregado para a outorga de serviços consumados.