Qual a Diferença entre Acordo Coletivo e Convenção Coletiva?

Aprenda sobre Acordo Coletivo e Convenção Coletiva: suas diferenças, aplicação e impacto nas relações trabalhistas. Ideal para RHs e advogados.

Por Giovanna Fant - 11/09/2024 as 12:07

Em relações de trabalho, os acordos para estabelecimento de normas que garantem os direitos e obrigações trabalhistas são realizados através de recursos de negociação coletiva, adaptando e personalizando a prestação de serviço, visando atender os interesses das partes.

Existem dois instrumentos para a realização das negociações: O Acordo Coletivo (ACT) e a Convenção Coletiva (CCT). Apesar de semelhantes, os conceitos diferem em aspectos específicos relacionados à dimensão, principalmente.

Brevemente, o Acordo Coletivo abrange uma categoria menor, englobando representantes de grupos de trabalhadores — uma espécie de sindicato único — e uma ou mais empresas de forma direta, sem envolver entidades representativas patronais. Já a Convenção Coletiva abrange toda a categoria de trabalhadores e também as entidades representativas patronais.

Ambos passam por institutos contratuais e normativos, dado que se tratam de acordos de vontades e por suas disposições possuírem força de lei, algumas vezes até mesmo superando-as.

A principal diferença é que as decisões estabelecidas no Acordo Coletivo atingem os trabalhadores representados pelo sindicato, em vínculo trabalhista com a empresa que aprovou o acordo comum. E na Convenção Trabalhista as decisões atingem a todos os trabalhadores de uma categoria específica.

Neste artigo, entenda mais sobre os conceitos e suas diferenças. 

Acordo Coletivo

Pode ser utilizado para ampliação de direitos assegurados para toda a categoria nas Convenções de Trabalho ou para a adequação desses direitos às condições particulares de determinadas empresas.

O sindicato da categoria é responsável por representar os interesses dos trabalhadores por meio do Acordo Coletivo, visando a resolução de conflitos.

Disposto no parágrafo 1º do artigo 661 da CLT, o Acordo Coletivo prevê:

“É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”.

Direitos conquistados em leis por Acordo Coletivo, como: décimo terceiro salário e férias anuais, não podem ser diminuídos e o limite do prazo de vigência para acordos coletivos é de dois anos. Após o prazo, o acordo pode ser encerrado ou renovado.

Convenção Coletiva

A Convenção Coletiva é um tipo de acordo que engloba toda a categoria econômica. Devido a sua dimensão maior, é celebrada entre os sindicatos de empregados de categorias econômicas e o Sindicato Patronal, e pode valer para empresas que não são filiadas ao sindicato em questão.

Prevista no artigo 611 da CLT, a Convenção Coletiva “(...) é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

É utilizada por empregadores e representantes para a negociação de condições de trabalho adequadas às necessidades e demandas das empresas. O prazo de vigência é, também, de dois anos, podendo haver renovações ou ser encerrada. 

Requisitos Necessários para Criação de ACT e CCT

Tando Acordo Coletivo, quando Convenção Coletiva devem estar enquadrados nos requisitos e formalidades dispostos nos artigos 612 a 617 da CLT. Confira abaixo quais são esses requisitos:

  • Obrigatoriedade da Assembleia Geral;

  • Quórum mínimo de 2/3 dos associados (CCT) ou interessados (ACT), na 1ª reunião;

  • Quórum mínimo de 1/3 dos associados (CCT) ou interessados (ACT), na 2ª reunião;

  • Menção aos Sindicatos e empresas;

  • Vigência;

  • Categorias e classes abrangidas;

  • Condições;

  • Normas de conciliação, em caso de dúvida na aplicação;

  • Procedimento para prorrogação, revisão total e parcial dos dispositivos;

  • Direitos e deveres mútuos;

  • Penalidades;

  • Por escrito, sem rasura, em vias suficientes para os participantes, além daquela necessária para o registro;

  • Registro no DNT, se em âmbito nacional ou interestadual;

  • Registro no Órgão Regional do Ministério do Trabalho, nos demais casos;

  • Empresas e sindicatos devem afixar cópia autenticada nas sedes;

 Após três dias da data de entrega do instrumento ao órgão competente, os recursos entram em vigor.

Prevalência à Lei e Assuntos Proibidos

A resposta é, em alguns casos, sim. A Reforma Trabalhista alterou a força normativa dos instrumentos coletivos de negociação. Em relação aos temas citados abaixo, Acordo Coletivo e Convenção Coletiva prevalecem à lei.

  • Jornada de trabalho, observado o limite constitucional;

  • Banco de horas anual;

  • Intervalo intrajornada, respeitado 30m para jornadas de 6h ou mais;

  • Adesão ao programa do seguro-desemprego (PSD);

  • Plano de cargos, salários, funções e identificação dos cargos com função de confiança;

  • Regulamento empresarial;

  • Representantes dos trabalhadores no local de trabalho;

  • Teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente;

  • Remuneração por produtividade, gorjetas e desempenho;

  • Modalidade de registro da jornada;

  • Troca de feriados;

  • Enquadramento do grau de insalubridade;

  • Prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia;

  • Prêmios;

  • PLR; 

Apesar de consideráveis, ACT e CCT não preveem supressões ou reduções de alguns temas. Em relação aos assuntos proibidos, entram na lista:

  • Normas de identificação e anotação na CTPS;

  • Seguro-desemprego, se involuntário;

  • Valor dos depósitos mensais e indenização do FGTS;

  • Salário mínimo;

  • Valor nominal do 13º;

  • Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

  • Proteção do salário, sendo crime sua retenção dolosa;

  • Salário-família;

  • DSR;

  • Hora extra superior, no mínimo, a 50% da hora normal;

  • Número de dias de férias;

  • Gozo de férias com remuneração superior, no mínimo, a 1/3 do salário;

  • Licença maternidade com duração mínima de 120 dias;

  • Licença paternidade;

  • Proteção do mercado de trabalho da mulher;

  • Aviso prévio proporcional, mínimo de 30 dias;

  • Normas de saúde, segurança e higiene do trabalho;

  • Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade;

  • Aposentadoria;

  • Seguro contra acidente do trabalho;

  • Prazo prescricional de ação;

  • Proibição de discriminação de pessoas com deficiência;

  • Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos e qualquer um para menores de 16 anos, salvo jovem aprendiz;

  • Proteção legal das crianças e adolescentes;

  • Igualdade entre trabalhador permanente e avulso;

  • Liberdade de associação;

  • Direito de greve;

  • Definição legal sobre atividade essencial, no caso de greve;

  • Tributos ou créditos de terceiros;

Conclusão

Mesmo que bastante parecidos, os instrumentos de negociação coletiva diferem em relação aos seus participantes e aos seus efeitos. 

Entender as diferenças entre Acordo Coletivo e Convenção Coletiva é fundamental, principalmente ao RH das empresas, aos corpos societários e jurídicos para que a elaboração dos documentos e as vedações legais sejam feitas corretamente, prevenindo disputas judiciais.

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