A Reforma Trabalhista trouxe alterações que influenciam diretamente na questão do reajuste salarial, como a contribuição sindical facultativa e a prevalência do negociado sobre o legislado. Por isso, é preciso ficar atento quanto ao assunto!
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 foram modificadas muitas questões importantes na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, que são de grande importância e diretamente ligadas ao reajuste salarial, como por exemplo o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e a regra da prevalência do negociado sobre o legislado.
Além das modificações, também é preciso saber o que é o reajuste, como ele acontece, como é aplicado e calculado. Tudo isso eu te explico aqui!
O reajuste salarial, consiste no aumento anual do salário do trabalhador para que o mesmo não perca seu poder de compra, devido a inflação e outras questões econômicas, além de ser obrigatório e constituir um direito do trabalhador.
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O reajuste acontece mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, realizado pelo sindicato da categoria e as empresas, que após negociações firmam a porcentagem de aumento a ser aplicada no salário bruto.
Conforme artigo 611 da CLT:
“Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.”
Há situações onde determinados trabalhadores não possuem um sindicato para representar sua classe. Nesses casos, as negociações que seriam realizadas pelo sindicato passam a ser realizadas por um representante.
O representante é um trabalhador da classe, que passa a ser responsável nas negociações, para tratar de questões relativas ao trabalho, inclusive sobre o reajuste salarial, que será firmado juntamente com o empregador.
O acordo firmado possui a mesma função da convenção coletiva, valendo para todos os trabalhadores que se encaixam na categoria dentro da empresa.
O reajuste salarial deve acontecer anualmente, mas não há data pré-estabelecida para sua realização. Geralmente é definido no mês de maio, mas pode ocorrer em qualquer outro mês, a depender do que for acordado entre sindicato e empresa.
Já a data-base, que é o período em que o reajuste começa a ser aplicado, é sempre o 1º dia do mês firmado no acordo ou convenção coletiva.
O trabalhador que estiver cumprindo aviso prévio no período em que for aplicado o reajuste salarial tem direito a recebe-lo. Assim como o trabalhador que for demitido sem justa causa em até 30 dias anteriores ao reajuste, tem direito a receber indenização equivalente a um salário.
Conforme dispõe artigo 9º da Lei nº7.238/84:
“Art. 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Uma das principais mudanças ocorridas com Reforma Trabalhista foi que a contribuição sindical, principal fonte de financiamento dos sindicatos, perdeu seu caráter obrigatório e passou a ser facultativa, sendo escolha do trabalhador contribuir ou não.
Por esse motivo, o reajuste salarial passou a ser alvo de dúvidas: será que o reajuste salarial será valido apenas para aqueles que realizarem a contribuição sindical?
Bom, a finalidade dos sindicados é representar determinada categoria, por isso, abrange toda ela: trabalhadores que contribuem e trabalhadores que não contribuem. Assim, o reajuste salarial negociado mediante acordos e convenções coletivas é válido para todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, principalmente porque nenhum direito está condicionado ao pagamento de contribuição.
Conforme estabelece o artigo 8º da C.F., a participação do sindicato é obrigatória nas negociações coletivas, bem como ninguém é obrigado a se sindicalizar. Por isso, condicionar benefícios é ir contra ao disposto na Constituição.
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;”
A Lei 13.467/2017 inseriu uma nova regra na CLT, a da prevalência do negociado sobre o legislado. Isso significa que o que for negociado em acordos e convenções coletivas do trabalho preponderam sobre a Lei, com exceção dos assuntos dispostos no artigo 611-B da CLT, assunto já tratado em artigo anterior.
Com isso, outro questionamento é quanto à possibilidade dos acordos e convenções coletivas inserirem cláusulas onde o reajuste salarial seja aplicado apenas para os trabalhadores sindicalizados.
Ainda não há entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema, que divide opiniões, mas apesar de possível, clausulas desse tipo só podem ser aplicadas mediante justificativa plausível e desde que não ocorra discriminação.
Ademais, condicionar benefícios ao pagamento da contribuição sindical seria o mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir, e, como já mencionado acima, os sindicatos representam a categoria, independente de contribuição.
Conforme dispões e artigo 611-B da CLT:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”
Também é importante salientar que o trabalhador não é obrigado a assinar nenhum tipo de documento ou carta fornecida pelo sindicato para renunciar direitos estabelecidos em negociações.
Portanto, os benefícios adquiridos através de acordos e convenções coletivas valem para todos os trabalhadores da categoria. Caso ocorra restrição, o trabalhador deve buscar amparo judicial para resolver a questão, mas não há garantia de qual entendimento irá prevalecer.
Advogada e Colaboradora do Instituto de Direito Real.