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SAIBA MAISPor Maiara Carvalho 05/10/2021 as 16:37
A reforma trabalhista modificou centenas de normas na CLT relacionadas ao direito do trabalho e ao processo do trabalho. No direito do trabalho, talvez a alteração mais controversa seja a instituição do contrato de trabalho intermitente.
Trata-se da figura inserida no art. 452-A da CLT no capítulo sobre o contrato individual do trabalho. O conceito legal do contrato de trabalho intermitente é extraído do artigo 443, §3º da CLT, sendo aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas.
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Com base na definição acima se percebe que o contrato forma o vínculo de emprego, porém, não garante ao empregado salário e serviços fixos. Isso porque o empregador tem a faculdade de convocar o obreiro quando julgar pertinente, caso em que informará a jornada com três dias de antecedência, pelo menos. A partir da chamada, o empregado terá um dia útil para a resposta, mas o seu silêncio importará em recusa. Cabe ressaltar que a falta de aceitação da oferta não descaracteriza a subordinação inerente à relação de emprego.
Percebe-se que o contrato de trabalho intermitente trata de forma peculiar a habitualidade e a subordinação, elementos fáticos jurídicos necessários à formação do vínculo de emprego. Como se sabe, a relação de emprego exige, cumulativamente, que o serviço seja prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. No trabalho intermitente, a lei admite como relação de emprego o serviço sem a habitualidade. Já a subordinação incidirá a partir do momento em que o empregado aceitar determinado serviço, pois, conforme visto, o empregado pode recusar a proposta do empregador e tal conduta não configura insubordinação.
Nesse cenário, o modelo inaugurado pela reforma trabalhista foi recebido por alguns com entusiasmo, sob o argumento de que o trabalho intermitente regularizaria os “bicos”, ou seja, os trabalhos informais, e diminuiria o número de desempregados. Na prática, a contratação formal do trabalho intermitente pode reduzir as estatísticas do desemprego, mas não significa que os empregados estejam efetivamente trabalhando.
De outro lado, as regras do trabalho intermitente, da forma como concebidas pela reforma trabalhista, contribuem para a precarização das condições de trabalho sob diversos aspectos. É importante ressaltar que, neste contrato, o empregado não sabe previamente quanto vai receber ou quando irá trabalhar, tendo em vista a alternância entre períodos de atividade e inatividade e forma da remuneração, definida pela quantidade de horas trabalhadas. Lado outro, no contrato comum, a remuneração se dá de acordo com uma jornada mensal de labor.
Além da imprevisibilidade do trabalho e do salário, a própria jornada é indefinida. Inclusive, o tempo de inatividade não é considerado tempo à disposição, o que retira obrigações trabalhistas do empregador. Ainda, essa característica do contrato intermitente retira do empregador uma obrigação inerente ao vínculo de emprego, qual seja, a de fornecer trabalho ao obreiro durante o seu tempo à disposição.
Perceba-se que o trabalho intermitente não garante ao empregado nenhum ganho mínimo mensal, tampouco estabelece um prazo máximo de inatividade. Por tal motivo, argumenta-se que a reforma trabalhista, no ponto em que cria a nova figura, apresenta-se incompatível com a Constituição e com a Convenção de nº 95 da OIT porque viola, dentre outros direitos, a garantia do salário mínimo, justo e razoável. Outrossim, afirma-se que o contrato de trabalho tem a aptidão para transferir os riscos do empreendimento ao empregado, o que afronta um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, o da alteridade, previsto no art. 2º da CLT.
Conforme visto, a reforma trabalhista inovou ao possibilitar a contratação formal para a prestação de serviços de forma não contínua, independentemente do tipo de atividade do empregador. No entanto, a relação de emprego, no trabalho intermitente, possui características próprias, distintas do contrato comum ao direito do trabalho. Neste novo modelo, o empregado receberá conforme as horas trabalhadas, sem a predefinição de jornada mensal. Assim, a legalidade do trabalho intermitente tem sido fortemente questionada.
Advogada, Pós-graduada em Direito Público e Colaboradora do Instituto de Direito Real.