Repercussão Jurídica da Pornografia de Vingança - Parte I

Revitimização

Importante mencionar, aprioristicamente, que embora esse tópico seja voltado à revitimização da mulher no âmbito policial-judiciário – tendo em vista o tema do presente trabalho -, não se trata de um evento atinente apenas à classe feminina. É preciso refletir acerca da revitimização sofrida, em grande escala, pela população LGBTQ, bem como pelas pessoas de raça negra, que, junto às mulheres, são considerados grupos vulneráveis ou “minorias”.

No que toca ao tratamento legal conferido à Pornografia de Vingança, é preciso elucidar, antes de qualquer outra análise, uma importante questão atinente a isso: a revitimização que a instituição Judiciária confere à mulher vítima de violência – seja qual for a espécie. Segundo Vasconcelos e Augusto (2015), a revitimização aqui tratada consiste na ausência de um aparato pleno de atendimento à mulher vítima de violência. Isso ocorre porque a vítima mulher de violência encontra-se em um estágio de potencial vulnerabilidade – em regra. Desse modo, é necessário que exista um respaldo mínimo que auxilie a vítima e não naturalize a violência sofrida por ela. 

Vasconcelos e Augusto (2015) elucidam a existência de um evidente despreparo de boa por parte dos funcionários escalados para realizar o serviço de atendimento à vítima mulher de uma situação de violência, o que acaba por reforçar a violência institucional sofrida pelas mesmas, podendo acarretar em efeitos devastadores, tais quais o isolamento social, o desenvolvimento de transtornos psicológicos e agravamento do sentimento de culpabilização – sentimento esse que é, primordialmente, construído socialmente, reforçado pelos autores da violência e pelas instituições patriarcais, como a mídia e a máquina judiciária. Ainda segundo Vasconcelos e Augusto (2015), pe válido ressaltar que a violência institucional “é aquela exercida pelos órgãos e seus agentes que deveriam proporcionar a segurança, o encaminhamento e o acolhimento necessários às vítimas.”

O fenômeno da Pornografia de Vingança implica em violação da privacidade da vítima desde o início até o fim. Isso acontece porque, além do constrangimento conferido pela própria exposição na internet, a mulher vítima ainda deve lidar com procedimentos, eventualmente, constrangedores na delegacia e no trâmite processual. Constata-se, assim, que grande parte do sofrimento gerado advém do próprio percurso que a vítima tem que realizar até chegar à resposta jurisdicional. Por conseguinte, a vítima passa a ser revitimizada, na medida em que é exposta a situações vexatórias e, principalmente, a julgamentos morais por parte dos representantes do Estado.

A respeito desse tema, SAFIOTTI; ALMEIDA. (1995, p. 138-139) ilustram a situação de revitimização a partir do caso de uma mulher chamada Tânia. Contam que essa mulher, vítima de violência doméstica constante pelo seu companheiro durante anos, conseguiu se separar e retomar sua vida. Contudo, certa vez seu ex-companheiro foi até o local em que ela morava e tentou entrar de todas as formas, tocou o interfone centenas de vezes – dela e de seus vizinhos – e foi, então, que Tânia acionou a polícia, o que não conseguira até então. Os policias chegaram ao local no momento em que o ex-companheiro da moça quebrava o vidro de sua residência, buscando adentrar o local. Tânia, por sua vez, requereu ao policial que testemunhasse acerca dessa ação, mas ele recusou-se.

Ocorre que, conforme detalhado por SAFIOTTI; ALMEIDA. (1995, p. 140), essas tentativas de ingressar em seu domicílio continuaram. A partir disso, Tânia resolveu procurar o SOS MULHER e obteve o seguinte retorno: 

Assim que eu comecei a controlar a invasão dentro de casa, procurei o SOS Mulher. A saída que o SOS me deu foi que eu devia mudar de apartamento e trocar de telefone. Eu disse: É muito interessante! Como se fossem duas coisas facílimas de fazer. Acontece que tenho uma filha que estuda em determinado colégio e ele tem acesso à filha, tem visita estipulada em juízo. Ele pegava ela nas sextas-feiras. No que ele vai pegar, é só ele seguir a menina até em casa e sabe onde estou morando, daí para pegar telefone era um pulo. Duas soluções ridículas! (SAFIOTTI; ALMEIDA. 1995, p. 140)

A partir dessa ilustração, é possível observar a prática de como se dá a violência institucional pelos agentes de instituições públicas ou privadas. Ela se revela tanto mediante a ação quanto a omissão que dificulte a perseguição de amparo jurídico e social para a vítima. Diante disso, é notório que existe uma urgência na capacitação desses profissionais, pois, segundo Oliveira (2014) a revitimização é uma segunda experiência de violência, ou mesmo a perpetuação de uma violência, configurando uma mazela grave no ordenamento vigente.

É evidente, portanto, que o Estado não deve ser considerado apenas um instituto protetor, conforme afirma Bourdieu (2012, p. 105). Isso pois, a partir de uma análise histórica acerca do papel estatal, é possível observar que sua construção se deu sobre bases androcêntricas, ou seja, os princípios fundamentais partem da ideia masculina de sociedade. Conforme afirma Buzzi (2015, p. 105) “deslocar o controle que era dos homens (pai, irmão, marido) para o Estado, também masculino, não representa empoderamento feminino, mas apenas ratifica a mudança de um patriarcado privado para um patriarcado público”.

Nessa seara, é de importância fundamental que se acrescente uma nuance específica da Pornografia de Vingança. Por envolver uma questão diretamente relacionada com a sexualidade, a mulher vítima de revengeporn é moralmente subjugada, recai sobre si julgamento de valores fruto de uma cultura machista, sendo certo que o adendo da culpabilização torna ainda mais complicada a denúncia e busca pela solução jurisdicional:

A culpabilização pela violência sofrida é uma reação frequente relatada pelas mulheres, até mesmo quando recebem atendimento nos serviços de justiça, segurança e saúde. A dificuldade de reunir evidências materiais do não consentimento, bem como o risco de revitimização durante os procedimentos legais - humilhação, julgamento moral, procedimentos de coleta de provas que expõem o corpo violado da vítima a novas intervenções. São desafios específicos relacionados à violência sexual que precisam ser considerados com urgência e seriedade pelas instituições policiais e pelo sistema de justiça e que influenciam na baixa taxa de notificação deste crime à polícia (FBSP, 2016, p.14).

Ultrapassada a etapa da decisão de se denunciar ou não para a autoridade local ou de procurar ou não a resolução de conflitos pelo judiciário, a vítima passa por mais um dilema: as soluções apontadas pelo ordenamento jurídico serão eficazes? Existe respaldo legal para as vítimas de Pornografia de Vingança? Caberá realizar essa análise nos tópicos subsequentes.


O Tratamento Civil-Constitucional Conferido à Pornografia de Vingança

No que diz respeito ao tratamento civil-constitucional que vem sendo empreendido face ao fenômeno da Pornografia de Revanche, é de suma importância analisar como os direitos da personalidade, matéria tutelada em sede da Constituição da República e do Código Civil de 2002, são feridos diante da ocorrência do revengeporn. Primeiramente, cumpre destacar os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: “Destinam-se os direitos da personalidade a resguardar a dignidade humana por meio de medidas judiciais adequadas, que devem ser ajuizadas pelo ofendido ou pelo lesado indireto”. (GONÇALVES, 2014, p. 876)

Nessa perspectiva, segundo leciona Flávio Tartuce (2015, p. 90), existem cinco grandes direitos da personalidade tutelados pelo Código Civil, são eles: Direito ao nome, à vida, à imagem, à honra e à intimidade. Honra essa que, segundo o mesmo autor, pode ser subdividida em duas classificações, quais sejam: honra subjetiva (autoestima) e honra objetiva (repercussão social da honra). (TARTUCE, 2015, p. 90) Tais garantias, além de comporem a classe de Direitos Civis, também são tuteladas pela Constituição Federal – o que confere a elas uma importância fundamental para o ordenamento jurídico. Consoante o Art. 5º, inciso X da Constituição Federal “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

Importante salientar que esses são direitos ligados a questões existenciais e não patrimoniais (GONÇALVES, 2016, p. 34), o que revela a essencialidade de sua proteção, posto que guarda relação com a proteção do ser humano enquanto sujeito de direito. Nesse sentido, cabe enquadrar os direitos da personalidade na classe de direitos fundamentais, tendo em vista que promovem a garantia da dignidade da pessoa humana. Superado esse pressuposto, insta observar que, no cenário de aumento progressivo dos casos de Pornografia de Vingança, esses direitos vêm sendo constantemente violados. A divulgação sem consentimento de material íntimo alheio perpassa as esferas de vários desses direitos, conforme será analisado abaixo.

No que toca ao direito à honra, como já supracitado, existem duas classificações: honra subjetiva e honra objetiva. É possível afirmar que ambas são violadas pela prática da Pornografia de Vingança. Isso ocorre porque a reputação da mulher vítima (honra objetiva) passa a ser posta em voga socialmente, conferindo a ela uma carga negativa e vexatória. A partir desse julgamento, a honra subjetiva passa a ser constantemente questionada pela vítima, que sofre uma espécie de “crise de identidade”, conforme palavras da Rose Leonel: “você sofre uma crise de identidade, porque o que as pessoas vêem ali é uma ideia que foi jogada na internet.” (Jogo Aberto, 2014)

Sob outra égide, o direito à imagem, consoante leciona Tartuce (2015, p. 106), relaciona-se à projeção da personalidade perante a sociedade. Ou seja, qualquer representação de uma pessoa – seja por meio de fotos, vídeos, desenho, caricatura e outros – deve passar pela sua aprovação antes que seja promovida a divulgação não consentida. Acontece que, com os avanços das ferramentas tecnológicas de comunicação, esse passou a ser um bem jurídico facilmente violável, sendo a imagem capturada e compartilhada com extrema rapidez. Com essa demanda, para além da previsão constitucional, esse direito encontra fulcro no Art. 20 do Código Civil:

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (BRASIL, Lei nº. 10.406/02) 

Já no que se refere ao direito à vida privada e à intimidade, sabe-se que ambos estão diretamente relacionados. Isso, pois a vida privada engloba a intimidade. Nesse sentido, considera-se, majoritariamente, que a vida privada é a esfera da vida pessoal que a pessoa escolhe com quem deseja partilhar. Ao passo que a intimidade diz respeito a questões ainda mais internas e reservadas – inclusive no que toca à sexualidade –, cabendo unicamente à pessoa detê-la. (JÚNIOR, Migalhas, 2018) A partir dessa definição, observa-se que os direitos da personalidade são violentamente ultrajados pela ocorrência da Pornografia de Vingança. 

Destarte, dúvidas não restam acerca da íntima relação entre o fenômeno estudado no presente trabalho e a violação dos Direitos da Personalidade – que são garantidos na seara cível-constitucional. Por conseguinte, é possível aplicar as disposições existentes na Constituição da República no Código Civil de 2002 para requerer a responsabilização civil dos responsáveis pelas divulgações, compartilhamentos e vazamentos de material gráfico não consentido, conforme se nota pela leitura dos seguintes dispositivos: 

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (BRASIL, Constituição Federal de 1988)

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (BRASIL, Código Civil de 2002) (Grifo meu)

Desse modo, a tutela civil-constitucional trata da possibilidade de a mulher vítima da Pornografia de Vingança buscar reparação indenizatória em face do autor das divulgações. No entanto, essa é uma medida que busca apenas erradicar o sofrimento da mulher que já foi exposta, mas os diplomas legais mencionados não oferecem qualquer mecanismo para evitar a ocorrência de novos casos, além de não contribuírem para a retirada do material da internet. Conclui-se, então, que esse fenômeno ainda possui um aparato legal insuficiente junto ao Código Civil e Constituição da República.

Lei 12.965/14: Marco Civil da Internet

O Marco Civil da Internet, como ficou conhecida a Lei 12.965/14, representa uma mudança de paradigma no que concerne ao uso da internet no território nacional. Esse diploma legal se restringe ao âmbito cível, não disciplinando quaisquer crimes ocorridos na web. Suas principais pautas, segundo BUZZI (2015, p.80), são voltadas para a responsabilização civil dos provedores de internet, tendo em vista situações em que a privacidade do internauta é posta em voga. A lei, por sua vez, estabeleceu diretrizes para a atuação da União e de seus entes nas questões tocantes a essa matéria – que, até o ano de 2014, não possuía regulamentação específica. (PAES, MOÁS, 2015, p. 9)

Com o intuito de conferir maior proteção às relações no ambiente virtual, por meio da tutela jurídica, a Lei pode ser considerada um avanço no que se refere à preservação dos direitos da personalidade – como a intimidade, a honra e a imagem – na internet. Diante disso, é evidente que há implicações no que toca à ocorrência do fenômeno da Pornografia de Vingança, a julgar pelo fato de que essa classe de direitos tutelados pela Lei é violada quando há a ocorrência da divulgação de material íntimo de forma não consensual na internet.

Conforme afirmado por DOMINGUES (JusBrasil, 2015), antes da promulgação da lei, diante dos inúmeros casos que vinham sendo judicializados, os provedores já demonstravam preocupação em discutir a criação de um sistema para sanar os pedidos de remoção de material íntimo publicado por força da Pornografia de Vingança. No entanto, inexistia dever legal, tendo em vista a ausência de aparato legislativo. A inexistência de lei, portanto, não imputava aos provedores a obrigatoriedade de atender a um pedido extrajudicial da vítima para que fosse retirado o material ofensivo. 

O Marco Civil da Internet, por sua vez, passou a prever em seu Art. 21 que o provedor de internet que, após notificação extrajudicial da vítima, não utilizar seus esforços para a indisponibilização do conteúdo ofensivo, será responsável, subsidiariamente, pela violação da intimidade promovida pelo compartilhamento e manutenção do material íntimo na web. Conforme se observa pela leitura do dispositivo: 

O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. (grifo meu)

Parágrafo único.  A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Nesse sentido, a partir do estabelecimento de princípios, garantias, deveres e direitos no tocante ao uso da internet, a vítima da Pornografia de Revanche ganhou uma importante ferramenta para a tutela extrajudicial e judicial da sua intimidade e privacidade frente à ocorrência dessa violência de gênero. Conquanto, a partir da leitura dos dispositivos que compõem a lei, é notório que há lacunas que impossibilitam a efetivação plena dos direitos das vítimas desse fenômeno.

Ao mencionar, no parágrafo único, que a notificação deva conter “elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para a apresentação do pedido”, o diploma legal utilizou termos pouco objetivos, conferindo um alto grau de subjetividade para o procedimento extrajudicial proposto. Diante dessa perspectiva, é evidente que aos provedores foi reservado o direito de analisar e interpretar se a notificação feita pela vítima está em consonância com as subjetivas exigências propostas pelo parágrafo único do Art. 21. (DOMINGUES, JusBrasil, 2015)

Nesse seguimento, não é sabido, ao certo, o que efetivamente deverá ser indicado pela vítima para o cumprimento da remoção do material pelo provedor. Não há previsão clara que indique a indispensabilidade da indicação expressa do URL o qual o conteúdo está vinculado ou se seria admitida apenas a apresentação de fotografias da tela ou qualquer outro indício de que o material íntimo vinculado é, de fato, pertencente à vítima e foi divulgado sem seu consentimento junto àquele provedor. 

Em uma concepção mais favorável à vítima, segundo DOMINGUES (JusBrasil, 2015), compreende-se que a simples comunicação formal da vítima junto ao provedor, já é suficiente para configurar a notificação mencionada pelo parágrafo único. Por óbvio, é indispensável a demonstração probatória básica de que houve a exposição indevida de material íntimo por e-mail ou pelas plataformas que foram criadas pelas redes sociais para relatar esse tipo de caso. No entanto, a jurisprudência não vem se posicionando dessa forma, consoante os seguintes julgados: 

PROVEDOR DE CONTEÚDO DE INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INÉRCIA DO PROVEDOR. Mesmo antes do advento do Marco Civil da Internet, a jurisprudência já se inclinava no sentido de que a responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet dependia do controle editorial. Não havendo o controle, a responsabilização somente era devida se, após notificação judicial para a retirada do conteúdo, o provedor se mantivesse inerte, desde que houvesse a indicação clara e específica da URL (Universal ResourceLocator). Precedente: REsp 1.568.935/RJ. Por se tratar de fato constitutivo do direito, o ônus de comprovar a inércia pertence ao autor (art. 333 , I , do Código de Processo Civil de 1973 , vigente à época em que foi a proferida a sentença). Apelação provida. (TJ-DF 20110710115805 – Segredo de Justiça: 0011-37.2011.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data do Julgamento: 16/11/2016, 5ª Turma Cível)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. EXCLUSÃO DE RESULTADOS DE BUSCA PELO PROVEDOR DE APLICAÇÕES GOOGLE. POSSIBILIDADE DIANTE DE CONTEÚDO COM TEOR OFENSIVO À INTIMIDADE SEXUAL DA AUTORA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS RESPECTIVAS URL PELA PARTE INTERESSADA NA EXCLUSÃO DO CONTEÚDO.

8. Quanto à obrigação de fazer - retirada de páginas da rede social indicada -, a parte autora também juntou à inicial outros documentos que contêm, de forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados. Nessas circunstâncias, a jurisprudência da Segunda Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos do que ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/6/2014. 9. A responsabilidade dos provedores de internet, quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites, envolve também a indicação dos autores da informação (IPs). (...) Agravo de Instrumento Parcialmente Provido. (Agravo nº. 70073636615, 9ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Carlos Eduardo Richinitti. Data do Julgamento: 28 de Julho de 2017)

Nessa seara, como demonstrado, os tribunais vêm optando por exigir a vinculação específica da URL, o que, por vezes, impede a vítima de realizar a notificação requerida no parágrafo único do Art. 21 supratranscrito. Assim, é notório que, apesar de o Marco Civil da Internet ter objetivado evitar a morosidade do Judiciário e poupar a vítima de ter sua imagem exposta e compartilhada durante todo o desenrolar do processo judicial, não apresentou uma previsão suficientemente completa para isso, retornando a interpretação para os Tribunais de Justiça.

Fica claro e evidente que a referida lei, neste ponto específico, infringe um dos princípios fundamentais contidos na Constituição da República de 1988, o princípio da isonomia. Explica-se: ao eximir o provedor de qualquer responsabilidade e obrigar o ofendido a buscar o socorro do Poder Judiciário, sabidamente moroso em seu funcionamento, prejudica, e muito, a proteção aos direitos violados e desobrigando o provedor perante terceiros, atribuindo-lhe somente a responsabilidade subsidiária em casos de extrema ofensa à honra e a dignidade, estaria assim sobrepujando o direito dos mais fortes em relação aos mais fracos, não tratando assim os desiguais, na medida de sua desigualdade. Apenas estaria aumentando a desigualdade já flagrantemente existente entre as partes. (PAES, MOÁS. 2015, p. 18)

Apesar das inegáveis soluções trazidas pelo Marco Civil da Internet, fica evidente que este não se apresenta como um respaldo legislativo pleno para as vítimas da Pornografia de Vingança – por ter mantido lacunas que são postas à disposição interpretativa dos tribunais. De toda forma, esse diploma legal é a representação de uma caminhada legislativa que busca a democratização de direitos e que, embora não seja ideal, demonstra certa preocupação com a redução dos danos causados pelo fenômeno da revengeporn.

Leia a segunda parte em: Repercussão Jurídica da Pornografia de Vingança ´- Parte II