A terceirização e o trabalho temporário são pilares do direito do trabalho no Brasil, especialmente após recentes mudanças legislativas e decisões do STF. Essas práticas levantam questões cruciais sobre direitos trabalhistas e responsabilidades dos empregadores. Entender suas nuances jurídicas é vital para advogados que buscam defender os interesses de seus clientes e promover a justiça laboral.
- O instituto da Terceirização, a exposição do Trabalho Intermitente e a função do tomador de serviços
- A Contribuição Sindical e a possibilidade da Terceirização Geral
- Decisões dos Tribunais Superiores em face do Direito do Trabalho e suas relações com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
- Apartado integral dos reflexos da Terceirização à sociedade
O instituto da Terceirização, a exposição do Trabalho Intermitente e a função do tomador de serviços
Com o advento da Reforma Trabalhista, muitas indagações pairam entre os trabalhadores brasileiros, em especial àquelas envolvendo o processo de terceirização.
Assim, nota-se que a terceirização é a situação pela qual resta caracterizada a contratação de uma instituição de emprego por outra, gerando certa rotatividade de demandas nas prestações de serviços.
Todavia, com as novas regras, os serviços terceirizados acabam reportando malefícios aos empregados, e beneficiando os empregadores, uma vez que as empresas terceirizadas acabam fornecendo mão de obra mais acessível.
Neste diapasão, constata-se que a terceirização foi difundida mundialmente, já que desta maneira o sistema capitalista acabaria sendo vangloriado nas aquisições financeiras hodiernas.
Desta forma, a mão de obra terceirizada tende a ser o fator crucial para as minimizações com custos em face dos funcionários das empresas, já que inexiste o respaldo de alguns direitos trabalhistas, a exemplificar, o 13º salário.
À vista disso, as empresas terceirizadas tendem a focar na realização da atividade meio com a promoção de serviços como o de limpeza e segurança, os quais são prestados de modo corriqueiro dentre a sociedade brasileira.
Outrossim, destaca-se que a contratação de trabalhadores terceirizados não respeitam os elementos caracterizadores das relações de emprego, quais sejam, subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoa física e pessoalidade.
Portanto, inexistindo vínculo empregatício em face dos trabalhadores terceirizados, diversos direitos trabalhistas sofrem limitações.
Assim, outras circunstâncias que geram renda aos brasileiros, como por exemplo, o trabalho intermitente, especifica uma modalidade de trabalho sem burocracias trabalhistas, mas com todos os direitos resguardados.
Desta forma, o trabalho intermitente é visto como algo benéfico, em virtude das garantias asseveradas pela já mencionada reforma, tendo o indivíduo a faculdade de determinar as horas por semana em que estará à disposição dos empregadores.
Sendo assim, percebe-se que o afastamento de vindouras indenizações ou problemas com segurança do trabalho fazem com que a empresa contratante dos empregados terceirizados respeitem a minoria de direitos trabalhistas apresentados.
Neste interregno, percebe-se que o tomador de serviços acaba sendo caracterizado como pessoa jurídica capaz de contratar serviços de modo permanente, a fim de suprir a realização da atividade principal da empresa.
Desta forma, contrata-se o serviço para que este seja prestado diariamente, sem a necessidade de permanência aos direitos trabalhistas apresentados no decorrer da verificação de normas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho.
Outrossim, além do dever precípuo de observância às diretrizes legais da Consolidação das Leis do Trabalho, demais regras com o mesmo teor deixam de ser observadas, em detrimento da inexistência de vínculo empregatício.
Com tal pensamento, destina-se tecer atenção ao fato de que com a adoção da terceirização em território brasileiro, alguns direitos trabalhistas são facilmente mitigados.
A exemplo de tal mitigação, expõe-se o banco de horas, em que pese comportar uma espécie de acordo para compensação de horas excedentes à jornada de trabalho.
Todavia, tem-se a suma necessidade de salientar que o banco de horas apenas resta admitido com a presença de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que acaba afetando negativamente a ideia de terceirização.
Isso porque sua tendência seja baratear o serviço e enriquecer os tomadores de serviço, o que não ocorreria com a troca de trabalho por horas de descanso.
A Contribuição Sindical e a possibilidade da Terceirização Geral
Outro ponto que merece ser destacado é o fato da inexistência de compulsoriedade em detrimento da contribuição sindical, que teve aplicação posteriormente aos ditames apresentados pela Reforma Trabalhista.
Originada a partir da Medida Provisória nº 808, tal contribuição destina-se aos trabalhadores ou empregados relacionados aos preceitos constitucionais apresentados pelo ordenamento jurídico no que tange à manutenção dos sindicatos.
Em síntese, demonstra-se o anseio do sistema jurídico nacional em promover a denominada Terceirização Geral, a qual preconiza a utilização das atividades meio e fim à oferta pecuniária das prestações de serviços.
Esta modalidade de terceirização acaba condicionando os custos das empresas brasileiras, o que, na visão dos empresários, tendem a beneficiar a economia brasileira.
Logicamente que, com a mão de obra mais acessível, as empresas tendem a lucrar de forma extravagante, mas deste jeito, a questão da distributividade restaria limitada, e as desigualdades sociais afloradas.
Nisso, expõe-se a inaplicabilidade de direitos fundamentais e sociais aos indivíduos que realizam serviços terceirizados, pois admitem tais circunstâncias em virtude das necessidades vitais básicas para sua sobrevivência em sociedade.
Decisões dos Tribunais Superiores em face do Direito do Trabalho e suas relações com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Neste pensamento, atina-se consideração também ao fato das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, e do Tribunal Superior do Trabalho.
Os especificados tribunais discutem acerca das relações comportadas em face da realização do embate proferido entre o trabalho temporário e a terceirização geral, em que pese promover amenizações nos custos diários das empresas.
Ocorre que o sistema capitalista brasileiro em nada se preocupa com as especificações pautadas pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, constante como fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ademais, o aludido princípio deve ser considerado como norma apresentada em instrumentos internacionais, como, por exemplo, a Declaração Universal de Direitos Humanos.
Apartado integral dos reflexos da Terceirização à sociedade
Em síntese ao raciocínio exposto, percebe-se que a intenção das empresas privadas, e ainda, as de natureza pública, seja a de amenizar as circunstâncias relativas aos gastos para a manutenção de direitos trabalhistas.
Logo, visa-se promover a organização de receitas para a integral obediência aos preceitos legais, em especial àqueles relacionados aos empregados caracterizados segundo os ditames estipulados pelas doutrinas e leis brasileiras.
Neste ínterim, as decisões pautadas pelo Supremo Tribunal Federal pacificam a atual situação apenas às empresas privadas, ficando a Administração Pública à mercê de condicionamentos e decisões futuras para a imposição da terceirização.
Em conclusão, a terceirização aos agentes e demais funcionários públicos refletiria negativamente em face da efetivação de direitos à coletividade, sendo fator relevante às injunções de ideias de variados doutrinadores trabalhistas.