Por Yuri Larocca 26/07/2021 as 18:27
Quer saber quais foram as principais decisões proferidas pelos Tribunais Superiores?
Então não deixe de ler nosso clipping semanal!
Aqui, trazemos para você as principais notícias e decisões do STF, STJ e TST.
Confira tudo o que foi destaque nesta última semana!
Confira os destaques de julgamentos do STF da última semana!
Em sessão realizada no dia 18.10.2019, o plenário do STF iniciou julgamento de 3 Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s 43, 44 e 54) visando fixar entendimento sobre a possibilidade de prisão após julgamento em 2.ª instância.
O entendimento atual do STF é no sentido de que é possível a prisão após a condenação do réu na 2.ª instância, posição esta firmada em 2016.
Nesta quinta-feira, foi iniciada a sessão de julgamento pelo relator, Ministro Marco Aurélio. Após, foram ouvidos os advogados dos autores das ações: Partido Ecológico Nacional, atual Patriotas, Partido Comunista do Brasil (PC do B) e o Conselho Federal da OAB.
Após, foram se manifestaram entidades, ouvidas nas ações como “amici curiae”.
O julgamento foi suspenso após cerca de três horas e será retomado na quarta-feira, dia 2310.2019. (ADC’s 43, 44 e 54).
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Em julgamento realizado mediante plenário virtual, os ministros do STF declararam inconstitucional a Lei Estadual 12.300/2005 (RS).
Essa Lei, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça daquele Estado, havia reajustado os vencimentos dos servidores do Ministério Público do RS em 8,5%.
O Governo do RS ingressou com ADI (ação direta de inconstitucionalidade) em face de tal lei, o que foi julgado procedente pela corte.
O entendimento é que a Lei é inconstitucional, já que foi elaborada por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça mas, segundo a Constituição Federal, a competência para esse tipo de Lei é privativa do chefe do poder executivo (Art. 61, §1.º, II, a, da Constituição Federal).
Tendo em vista a boa fé presumida dos servidores que eram beneficiados pela Lei, bem como o caráter alimentar dos valores recebidos desde o ano de 2005, o entendimento do STF foi pela modulação dos efeitos da decisão, afastando assim seus reflexos retroativos. (ADI 3539).
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Em julgamento de ADPF (ação de descumprimento de preceito fundamento) ajuizada pelo Governador da Paraíba em face de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba foi julgada inviável pela ministra Cármen Lúcia, do STF.
A decisão do TJ bloqueou R$7,4 milhões do Governo da Paraíba, porém o Governador do Estado ajuizou a ADPF no STF, visando o desbloqueio dos valores.
Para tanto, alegou que houve afronta ao artigo 100, § 8.º da Constituição Federal, já que o TJ determinou a expedição de RPV’s (requisições de pequeno valor) enquanto o correto seria a determinação de pagamento via precatórios.
A ministra entendeu incabível a ADPF e negou seguimento à ação, por entender que não foram utilizados todos os meios ordinários para discutir a demanda, afastando assim o cabimento da ADPF (ADPF 625).
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Confira essas e outras questões analisadas em julgados do STJ ocorridos nos últimos dias!
Esse foi o entendimento da 4.ª Turma do STJ.
A corte afirmou que pode ser possível o inventário extrajudicial em caso de existência de testamento, desde que os interessados sejam:
O colegiado deu provimento a Recurso Especial nesse sentido, onde ficou destacado que, no caso sob análise, o testamento havia sido aberto e concluído devidamente, e também todos os herdeiros atendiam aos requisitos supracitados, ou seja: eram maiores, capazes, concordes e representados por advogados (REsp 1808767).
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A 3.ª Turma do STJ firmou entendimento de que, em caso de danos decorrentes de execução de ordem de despejo, o locador só poderá ser responsabilizado se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial de despejo.
O colegiado entendeu que, em caso de ação de indenização por eventuais danos dessa natureza, caso o locador não tenha participado do cumprimento da ordem de despejo, quem deve figurar no polo passivo da demanda será o depositário nomeado pelo juiz (REsp 1819837).
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O artigo 42 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu § 3.º, assevera que entre adotante e adotado deve haver a diferença de idade de no mínimo 16 anos.
Ao julgar um REsp (Recurso Especial), a 3.ª Turma do STJ entendeu que tal diferença de idade pode ser flexibilizada.
No caso sob julgamento, o adotante vive em união estável com a mãe biológica do adotanda, maior de idade, desde 2007.
Nesse caso, o colegiado entendeu que a diferença de idade entre adotante e adotado pode ser flexibilizada, em caso de vínculo afetivo entre eles, tendo em vista o princípio da socioafetividade (número do processo não divulgado devido a sigilo judicial).
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Essa foi a decisão da 3ª Turma do STJ que considerou intempestiva contestação apresentada às 19h04.
Para o colegiado, ainda que o cartório do juízo tenha recebido e protocolado o documento, a contestação há de ser considerada intempestiva. Isso porque a aceitação do documento após o encerramento do horário oficial do expediente forense poderia ensejar compreensões subjetivas e arbitrárias acerca da extrapolação do horário limite para protocolo.
(REsp 1628506).
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Conheça esses e outros julgados do TST ocorridos nos últimos dias!
A 2ª Turma do TST condenou a Mercedes-Benz do Brasil Ltda a indenizar uma empregada submetida a ócio forçado durante um ano de prestação de serviços.
A operadora de produção era obrigada a permanecer em uma sala sem poder conversar com colegas.
Por esse motivo, o colegiado decidiu, por unanimidade, condenar a empresa ao pagamento de indenização à empregada, no valor de R$50 mil.
ARR-390-25.2015.5.03.0037
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A 3ª. Turma do TST entendeu que não.
Tendo em vista que o aviso-prévio indenizado não se destina à remuneração de serviços prestados, sobre essa parcela não incide a contribuição previdenciária.
Esse foi o entendimento firmado por unanimidade pelo colegiado, no sentido de que o aviso-prévio indenizado não integra salário para fins de contribuição ao INSS
ARR-10889-34.2017.5.03.0058
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A 3ª Turma do TST entendeu que sim!
O colegiado firmou esse entendimento por unanimidade, ao julgar que é possível a validade do contrato de trabalho quando a atividade exercida (no caso, serviços de segurança) não estiver vinculada à contravenção penal.
AIRR-1021-85.2016.5.11.0012
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Um empregado da GL Eletro-Eletrônicos Ltda portador da doença conseguiu reintegração ao emprego, tendo em vista que a empresa não demonstrou a motivação da dispensa.
A 2.ª Turma do TST tomou tal decisão, por maioria de votos, seguindo entendimento do tribunal no sentido de que em caso de dispensa de empregados portadores de doença que cause estigma, há presunção de discriminação, cabendo ao empregador provar o contrário.
RR-1000316.36.2014.5.02.0709
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Por unanimidade, a 8ª Turma declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados em uma reclamação trabalhista, desde a inclusão do processo na pauta do TRT da 4ª Região para julgamento de um RO (recurso ordinário).
A declaração da nulidade decorreu da ausência de efetiva intimação pessoal do município de Canoas/RS (reclamado), seja por carga, remessa dos autos ou disponibilização por meio eletrônico.
RR-21348-89.2015.5.04.0203
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Essas foram alguns das decisões em destaque proferidas pelos Tribunais Superiores na última semana.
Usamos como fonte de informação apenas dados oficiais, obtidos mediante pesquisas realizadas diretamente nos sites institucionais dos próprios dos tribunais: STJ (www.stj.jus.br); STF (www.stf.jus.br); TST (www.tst.jus.br).
Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Faculdade Ibmec/SP