A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho instruiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a reavaliar o caso de uma supervisora que, após sofrer um acidente durante uma apresentação no Parque Gaúcho, em Gramado (RS), reivindica indenização por dano moral. A funcionária, que trabalhou para a empresa Silveira & Souza Gomes Ltda., parte de um grupo econômico que inclui o Parque Gaúcho Centro Cultural Ltda., teve uma queda de cavalo em alta velocidade enquanto participava de atividades como corridas de argolas, tiros de boleadeiras e doma de cavalos, que ocorriam aos fins de semana e feriados para entreter os visitantes.
A empregada sofreu escoriações e precisou de atendimento no Hospital de Gramado, além de relatar o uso contínuo de medicamentos para dores e curativos diários. Apesar de o juízo de primeiro grau e o TRT da 4ª Região terem negado os pedidos indenizatórios, destacando a ausência de incapacidade laboral permanente ou sequelas diretamente vinculadas ao incidente, o ministro Dezena da Silva, relator do recurso no TST, argumentou que, para ocorrências de acidente de trabalho, não é necessário comprovar o abalo psicológico para a caracterização do dano moral.
Com base nisso, o TST determinou que o assunto fosse reexaminado pelo TRT, considerando que o dano moral decorrente de acidente do trabalho dispensa prova específica. A decisão do colegiado do TST foi unânime, e agora aguarda-se o julgamento de embargos de declaração pendentes. O processo tem o número RR - 20734-54.2017.5.04.0352.