A tentativa de um comerciário de São Paulo de anular um acordo trabalhista com sua antiga empregadora não foi bem-sucedida na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SD-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que recusou seu recurso. O empregado sustentava que sua assinatura havia sido forjada e que ele não estava ciente do acordo, mas não conseguiu provar a fraude.
Seu advogado, em ação rescisória proposta em novembro de 2022, alegou que o trabalhador o procurou para reivindicar direitos não quitados pela empresa. Uma pesquisa revelou a existência de uma ação anterior já resolvida por um acordo judicial, ao qual o comerciário dizia ser alheio.
O trabalhador argumentou que houve falsificação de sua assinatura na procuração, na declaração de pobreza e no acordo, e acusou a empresa e a advogada que o representou anteriormente de conluio na fraude. Por outro lado, a defesa afirmou que ele havia recebido todos os valores acordados, caracterizando a ação como um remorso tardio.
Comprovantes de depósito em nome do empregado, referentes ao dia do acordo, foram apresentados pela empresa como prova de que o acordo foi legítimo, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A ministra Morgana Richa, relatora do recurso, enfatizou a ausência de um incidente de falsidade documental que comprovasse a alegação de falsificação. Documentos adicionados pela empresa e pela advogada indicavam que o trabalhador estava ciente da audiência e do acordo, o que sustentou a decisão unânime do tribunal de manter a sentença.