Alterada Medida Provisória que Isenta IR de Premiações de Medalhistas Olímpicos

Descubra como a MP 1.251 isenta atletas olímpicos e paralímpicos do IR por prêmios recebidos. Inclui detalhes da lei e início em 24/07/2024.

Por Giovanna Fant - 08/08/2024 as 18:18

Foi editada pelo presidente Lula a MP 1.251 que isenta do IR os valores faturados por atletas olímpicos e paralímpicos como forma de premiação por conquistas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos.

A isenção se estende a troféus, medalhas e objetos comemorativos recebidos em eventos oficiais de esportes no exterior, também isentos de impostos federais. 

A MP detalha que a isenção vala a partir de 24 de julho de 2024, abrangendo os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Paris.

Confira a MP:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos, nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142,caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Andre Luiz Carvalho Ribeiro