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Aplicação do CDC Garante Ex-empregado em Plano de Saúde Coletivo por Adesão

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 15:53

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), baseando-se na Súmula 608, no julgamento do recurso especial em que se discutia a manutenção do empregado demitido no plano de saúde contratado por adesão, pago parcialmente pelo empregador.

O colegiado afirmou que a situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial.

A ação interposta por um empregado público e seus dependentes pretendia a manutenção da família no plano de saúde, conforme o artigo 30 da Lei 9.656/1998. O dispositivo prevê que em casos de exoneração ou rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, é garantido ao trabalhador o direito de seguir como beneficiário do plano, desde que pague integralmente as mensalidades.

No caso, o funcionário integrava o plano de saúde coletivo contratado por uma associação, mas pago parcialmente pela empresa. A empregadora custeava 80% da mensalidade do titular e 20% da mensalidade dos dependentes.

A operadora confirmou que o plano foi contratado na modalidade coletiva por adesão, contexto em que o direito reivindicado pelo ex-empregado não se encaixava.

Analisando a contestação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou procedente a solicitação do empregado, assentando que mesmo o plano sendo contratado na determinada modalidade, poderia se equiparar a um plano comercial devido a concessão pela ex-empregadora, na forma e patrocínio de parte da mensalidade.

Portanto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo no STJ, alegou que certamente o artigo 30 da Lei 9.656/1998 não pode ser aplicado em contratos coletivos por adesão, dado que o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, e não empregatício ou estatutário, exigido pela lei para a manutenção do plano em caso de demissão.

O relator evidenciou, ainda, que a análise do caso é singular, já que mesmo que o plano tenha sido contratado na modalidade por adesão, foi patrocinado pela empregadora, configurando um elemento típico entre planos empresariais. 

Em contrapartida, decidiu que não poderia ser configurado como empresarial devido à figura da associação como estipulante.

"O contrato de plano de saúde coletivo dos autos apresenta uma forma de contratação peculiar, que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses normativas previstas na regulação do setor de saúde suplementar", disse o ministro, citando a Resolução Normativa da ANS 195/2009.

Com a ausência de norma particular para o caso, o relator teve como base a Súmula 608, concluindo a aplicação subsidiária do artigo 47 do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso.

"Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial", comentou Sanseverino.

Unanimemente acompanhado pelo restante da turma, o ministro determinou a equiparação do plano de saúde em discussão à modalidade coletiva empresarial, de acordo com o TJSP. Ele explicou que: "Dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão"