Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o fato gerador das multas cominatórias, conhecidas como astreintes, é o descumprimento de uma ordem judicial. Segundo o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, a multa não se confunde com a obrigação principal, pois tem a finalidade de coagir a parte a cumprir a determinação judicial.
O caso em questão envolveu um condomínio que acionou a justiça contra duas empresas, responsáveis por um empreendimento residencial com defeitos de construção identificados pela Defesa Civil. Diante da ordem judicial para reparação do muro, e seu subsequente descumprimento, o condomínio requereu a execução provisória das astreintes. A decisão de primeiro grau, que permitiu o bloqueio do valor via Sisbajud, foi mantida em instâncias superiores.
As empresas, em recuperação judicial, argumentaram que a obrigação de pagar a multa ainda estava sob discussão, uma vez que a apelação não teve julgamento definitivo. Contudo, o ministro Cueva destacou que o descumprimento da decisão judicial, e não o ilícito contratual, gera a multa cominatória. Ele ainda lembrou que o levantamento dos valores só pode ocorrer após o trânsito em julgado, apesar de não ser impedido pela execução provisória.
O acórdão do STJ, registrado sob o número REsp 2.169.203, reforça a jurisprudência sobre a execução provisória de multas cominatórias mesmo sem efeito suspensivo do recurso interposto.