A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.315 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que é válida a notificação eletrônica encaminhada ao consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha ou documento similar, mesmo quando não solicitados, desde que a entrega da comunicação ao destinatário seja devidamente comprovada. O entendimento foi firmado com base no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O novo precedente confirma a linha de decisões que o STJ tem adotado nos últimos anos, consolidando a admissibilidade da comunicação eletrônica como email, SMS e mensagens por aplicativos como WhatsApp. Com a tese fixada, os recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando a definição do tema poderão ser processados normalmente.
A ministra Nancy Andrighi, relatora dos casos (REsp 2171177, REsp 2175268 e REsp 2171003), destacou que o CDC exige a comunicação por escrito ao consumidor diante da abertura não solicitada de cadastro, como forma de resguardar o cidadão contra surpresas desagradáveis, como a inclusão em cadastros restritivos de crédito. Ela ressaltou que a notificação prévia permite ao consumidor quitar eventuais débitos ou adotar providências judiciais e extrajudiciais para evitar prejuízos à sua reputação.
Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu de uma posição inicial que só admitia a comunicação via correspondência, rejeitando notificações eletrônicas (caso do REsp 2.069.520), para uma orientação que aceita o envio por meios digitais, a exemplo do REsp 2.092.539, desde que seja comprovado tanto o envio quanto a entrega da informação ao consumidor.
O acórdão deixa claro que cabe ao fornecedor garantir que a notificação seja enviada ao endereço eletrônico ou número de telefone previamente informado pelo consumidor, evitando assim comunicações para contatos não relacionados ao titular do serviço ou produto. A ministra Nancy Andrighi frisou, ainda, que é indispensável comprovar a efetiva entrega da mensagem ao destinatário — não bastando o simples envio — sob pena de se considerar válida uma comunicação que não chegou ao consumidor, como em situações de e-mails inexistentes ou telefones inativos. Por outro lado, não é obrigatória a prova de leitura da mensagem, conforme estabelece a Súmula 404 do STJ.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão repercute diretamente na atuação de advogados que lidam com direito do consumidor, especialmente em demandas envolvendo proteção ao crédito, bancos, instituições financeiras e fornecedores de serviços. Os profissionais deverão revisar suas orientações e peças processuais para garantir que as notificações eletrônicas estejam devidamente comprovadas nos autos, exigindo atenção redobrada à documentação oferecida por seus clientes. O precedente amplia o uso de meios digitais, tornando a comunicação mais ágil e eficaz, mas exige cautela na comprovação da entrega. Isso impacta tanto advogados de consumidores, que podem questionar notificações com falhas, quanto advogados de empresas, que precisarão redobrar cuidados para evitar a nulidade das comunicações. A decisão tende a reduzir judicializações sobre o tema, mas abre espaço para debates quanto à efetividade das notificações e eventuais irregularidades em sua entrega.