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Aviso prévio indenizado não entra na contagem de tempo para aposentadoria

Superior Tribunal de Justiça decide que o aviso prévio indenizado não deve ser contado como tempo de serviço para aposentadoria.

A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o tempo correspondente ao aviso prévio indenizado não deve ser contabilizado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria. A maioria dos ministros endossou o voto divergente apresentado por Gurgel de Faria, que foi seguido por outros ministros, determinando que: “não é possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”

O aviso prévio é uma garantia ao trabalhador na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, quando indenizado pelo empregador, resulta em um pagamento proporcional ao último salário recebido. O STJ classifica este pagamento como indenizatório, o que o exclui da base de cálculo para aposentadoria, reforçando o entendimento de que valores indenizatórios não sofrem incidência de contribuição previdenciária (Tema 478, 2014).

Os ministros Mauro Campbell e Teodoro Silva Santos, que defenderam a posição minoritária, consideraram que a exclusão do aviso prévio indenizado como tempo de serviço não se justifica, tendo em vista ser uma imposição unilateral do empregador, mas a tese não prevaleceu.