A mudança decorreu de alterações na estrutura do banco.
18/08/21 - O Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar o adicional de transferência a uma bancária que foi transferida de Florianópolis (SC) para Curitiba (PR) durante três anos e meio, mas deixou a família morando na cidade de origem. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do banco contra decisão que considerou a transferência provisória e deferiu o adicional.
Família
Segundo o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transferência decorreu da reestruturação da empresa, que centralizou os Núcleos de Apoio aos Negócios de Crédito (Nucacs) em Curitiba, o que obrigou a bancária a ir trabalhar lá, deixando a família na cidade de origem enquanto esperava uma oportunidade de retornar. Assim, não há como considerar a transferência definitiva pelo simples fato de ter durado mais de três anos.
Provisoriedade
No recurso de revista, o banco sustentava que a transferência fora definitiva, o que afastaria o direito ao adicional.
O relator, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o pressuposto legal para legitimar o pagamento da parcela é a transferência provisória. “Os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três desses requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), o interesse da transferência (se do empregador ou do empregado), a sucessividade de transferências e o tempo de duração”, afirmou.
No caso, para o ministro, a transferência para Curitiba não foi definitiva, porque, em razão das alterações estruturais promovidas pelo banco, ela não tinha outra opção de trabalho.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Número do Processo
RR-551-59.2012.5.09.0009
Acórdão
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; 2) conhecer do recurso de revista da reclamante somente quanto ao tema da Competência material da Justiça do Trabalho por violação do artigo 114, I da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho e, aplicando a teoria da causa madura (matéria de direito), determinar que sejam recolhidas as contribuições devidas pelo reclamante e pela reclamada, patrocinadora, à entidade de previdência privada, em decorrência das parcelas deferidas em juízo, em observância à proporção das respectivas cotas-parte prevista no plano, conforme se apurar em liquidação; 3) conhecer do recurso de revista do banco reclamado, por contrariedade à Súmula 124, III, do TST, somente quanto ao tema “divisor das horas extras dos bancários” e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a utilização do divisor 180 no cálculo das horas extras;
Brasília, 28 de abril de 2021.
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator