Banco digital exime-se de culpa por golpe em leilão virtual

STJ decide que banco digital não tem culpa em golpe de leilão falso quando cumpriu com dever de diligência.

Em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, foi entendido que um banco digital não apresentou defeito na prestação de serviço durante um golpe do leilão falso, onde estelionatários utilizaram uma conta digital para enganar uma vítima. O colegiado sustentou que, se a instituição financeira cumpre com a verificação da identidade dos titulares e previne lavagem de dinheiro, sua responsabilidade objetiva não é acionada.

A controvérsia surgiu quando um homem, crendo ter adquirido um veículo em um leilão online, realizou um pagamento de R$ 47 mil via boleto bancário emitido pelo banco digital. A percepção do golpe veio com a ausência de entrega do veículo. O banco foi alvo de ação indenizatória, que a vítima perdeu em primeira instância e no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o argumento de não ter exercido a devida cautela.

O caso chegou ao STJ, onde foi argumentado que o banco não impediu a abertura fraudulenta da conta, mesmo diante de uma transação atípica em valor elevado. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, referenciou a Resolução 4.753/2019 do Banco Central, que não detalha o processo de abertura de contas digitais, deixando para os bancos a definição dos critérios de qualificação dos titulares.

Andrighi destacou que a instituição não falhou em sua prestação, seguindo as diretrizes do Banco Central, e enfatizou a importância da regulamentação para inclusão financeira e desenvolvimento socioeconômico. No caso julgado, como o estelionatário era o correntista, precedentes anteriores do STJ sobre responsabilidade bancária não se aplicavam.

O acórdão pode ser consultado no REsp 2.124.423.