Uma consumidora de Goiânia/GO será reembolsada pela seguradora, após decisão do juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, da 2ª vara do JEC. A seguradora foi condenada a devolver o valor do IPVA de 2025, descontado indevidamente da indenização securitária devido à perda total do veículo da autora. O desconto de R$ 5.456,04 ocorreu, mesmo com o sinistro tendo acontecido em novembro de 2024 e antes do débito tributário se constituir.
A proprietária do veículo não deveria ser onerada pela demora na regularização documental, como reconheceu a própria seguradora ao assumir a posse do bem. O juiz determinou que, após a seguradora se sub-rogar na posse, ela passa a ser responsável pelos tributos. A restituição do valor do IPVA foi ordenada, acompanhada de correção monetária e juros legais, descartando-se, contudo, a devolução em dobro e o pedido de indenização por danos morais, visto que o engano da seguradora foi considerado justificável e o episódio não excedeu os aborrecimentos do cotidiano.
Processo: 5195427-88.2025.8.09.0051