Decisão da Quarta Turma do STJ sobre Lei do Superendividamento
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, de acordo com a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), não há obrigatoriedade legal para que o credor aceite o plano de pagamento do devedor ou apresente contraproposta em audiência de conciliação. O Paraná Banco, após litigar com um consumidor superendividado do Rio Grande do Sul, teve recurso especial provido e as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) foram afastadas pela Turma.
O relator do caso, ministro Marco Buzzi, enfatizou que a legislação em vigor visa preservar o mínimo existencial do devedor e facilitar sua reinserção no mercado de consumo, mas penaliza o credor apenas se este faltar injustificadamente à audiência ou se seu representante não tiver poderes para negociar. Tais circunstâncias não se aplicaram ao caso do banco, que compareceu devidamente à audiência.
Um consumidor, alegando superendividamento, entrou com uma ação revisional para limitar os descontos de empréstimos bancários em sua conta-salário a 30%. A primeira instância, seguida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), impôs sanções ao banco por não aceitar a oferta do devedor e não fazer uma contraproposta. No entanto, o STJ reverteu essa decisão.
O ministro Buzzi ressaltou a importância do tema no contexto social e econômico, mencionando dados que indicam a existência de mais de 70 milhões de brasileiros inadimplentes, com 67% das dívidas atreladas a instituições financeiras. Ele destacou que, apesar de a lei favorecer a autocomposição, não se pode impor penalidades ao credor por não aceitar um plano de pagamento ou por não apresentar uma contraproposta na hipótese de a conciliação falhar.
Ademais, Buzzi lembrou que, se não houver acordo na audiência, o CDC preconiza um segundo momento processual onde o juiz pode intervir nos contratos e estabelecer uma renegociação das dívidas (artigo 104-B).
Esta notícia é referente ao processo REsp 2188689.