A Suprema Corte do Brasil, por meio de sua 2ª turma, deliberou em plenário virtual que a licença-paternidade para policiais penais do Distrito Federal deve ser contabilizada a partir do momento em que o recém-nascido ou a mãe recebem alta hospitalar – o que ocorrer por último – alinhando assim o início desse período com o da licença-maternidade. A decisão unânime rechaça a norma do DF que previa o nascimento ou a adoção como marco inicial para a licença.
Confrontado com um recurso interposto pelo ente federativo, que argumentava a falta de amparo legal para tal alteração, o ministro relator André Mendonça ratificou o entendimento previamente estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF), destacando a base constitucional da licença-paternidade e sua importância para o convívio paterno nos primeiros dias de vida do bebê.
Em seu voto, Mendonça enfatizou que a regulamentação da licença-paternidade deve ser interpretada de maneira a assegurar o bem-estar infantil e a proteção da família, citando a ADIn 6.327 que, em um caso análogo, determinou que a licença-maternidade também se inicia com a alta hospitalar da criança. O relator ainda mencionou outros precedentes do STF que sustentam a proteção à infância e à família, sublinhando que a falta de previsão legal específica não é um impedimento para a aplicação da licença conforme a nova interpretação.
Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator, consolidando o novo entendimento sobre o tema.
Processo: RE 1.532.276