A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o depósito espontâneo e parcial realizado pelo devedor em execução invertida não elimina a incidência da multa de 10% sobre o saldo remanescente, nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a quantia faltante seja posteriormente completada.
No caso analisado, a execução invertida foi iniciada pelo próprio devedor, que depositou parte do valor devido. A credora, considerando o montante insuficiente, instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida da multa de 10% e dos honorários de sucumbência no mesmo percentual. A parte executada contestou a cobrança, argumentando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar as penalidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu os argumentos da devedora, mas a credora recorreu ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi, relatora que teve seu voto vencedor, destacou que a execução invertida, embora moralmente adequada, não assegura a boa-fé do devedor. Segundo ela, esse mecanismo pode ser utilizado estrategicamente pelo inadimplente para impedir o ajuizamento da execução sob alegação de ausência de interesse processual, conforme o artigo 526, §1º, do CPC, que prevê a intimação do credor para manifestação sobre a suficiência do depósito.
De acordo com a ministra, a insuficiência do valor depositado permite ao devedor ganhar tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que, durante o processamento da liquidação incidental, o credor fica impedido de promover a execução e o devedor evita consequências do inadimplemento, como juros de mora e correção monetária sobre o valor principal.
Nancy Andrighi ressaltou ainda que permitir a complementação do depósito sem sanções beneficiaria indevidamente o devedor, criando um desequilíbrio em relação ao credor, que, na execução direta, pode ser penalizado por excesso de execução. Para a relatora, a insuficiência do depósito na execução invertida viola o princípio da adstrição e, ao não aplicar a penalidade do artigo 526, §2º, do CPC, abre-se a possibilidade do devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro.
No voto, a ministra também diferenciou a execução invertida da ação de consignação em pagamento, observando que não se pode aplicar o artigo 545 do CPC, pois na execução invertida não há recusa do credor em receber a prestação, como ocorre na consignação.
O inteiro teor da decisão pode ser consultado no acórdão do REsp 1.873.739.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
O entendimento firmado pelo STJ impacta diretamente advogados que atuam em execuções cíveis, especialmente aqueles que representam credores e devedores em cumprimento de sentença. A decisão exige atenção redobrada quanto ao valor depositado em execuções invertidas, pois depósitos parciais não afastam a incidência de multas e honorários, mesmo que posteriormente completados. Advogados da área cível e processual civil precisarão ajustar estratégias, orientar seus clientes sobre riscos e consequências da insuficiência no depósito, e adaptar petições e recursos para observar a nova orientação, influenciando tanto a condução de processos quanto a negociação de acordos judiciais.