A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um empresário ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um advogado criminalista, após o empresário utilizar suas redes sociais para atacar a honra do profissional. O advogado atuava na defesa de um acusado de homicídio, cujo irmão foi a vítima do crime e, também, o autor das publicações ofensivas.
O relator do caso, desembargador James Siano, destacou em seu voto que o conflito analisado envolve o direito constitucional à livre manifestação do pensamento e da informação, previsto nos incisos IV, IX e XIV do artigo 5º da Constituição Federal, e o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, garantido pelo inciso X do mesmo artigo. Após examinar as provas, Siano ressaltou que as postagens ultrapassaram os limites admissíveis da liberdade de expressão, configurando injúria e violação à honra do advogado.
Segundo o relator, ficou comprovado que o advogado agiu de forma técnica na defesa de seu cliente, sem imputar qualquer conduta desabonadora à vítima. Siano citou o artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar àquele que causa dano a outrem por ato ilícito, como fundamento para a condenação.
O valor da indenização, fixado originalmente pelo juiz João Walter Cotrim Machado, da 4ª Vara Cível de Praia Grande (SP), foi considerado adequado diante do contexto, buscando atender tanto ao aspecto punitivo quanto ao reparatório. Os desembargadores João Batista Vilhena e Moreira Viegas acompanharam o voto do relator.
Durante o julgamento dos recursos, o empresário, representado pelo advogado Felipe Pires de Campos, alegou proximidade com o irmão falecido e falta de conhecimento jurídico, justificando o uso de termos fortes em suas manifestações públicas. Pleiteou, assim, o afastamento da condenação. Já o advogado criminalista, por meio dos advogados João Carlos Pereira Filho e Nadyne dos Santos Fernandes, recorreu pedindo o aumento da indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil, para R$ 30 mil, e manteve o pedido de exclusão das ofensas das redes sociais, com multa de R$ 2 mil por ato, até o limite de R$ 200 mil, medida que foi confirmada em todas as instâncias.
Ao analisar o caso, o colegiado afastou as alegações do empresário, afirmando que a condição de leigo não justifica a prática de injúria, e manteve a sentença integralmente. O acórdão ressaltou que a divulgação das ofensas gerou discurso de ódio, distorcendo informações do processo e atingindo até familiares do advogado, incluindo a exposição de seu filho menor de idade. Por se tratar de dano moral presumido (in re ipsa), não foi necessária a produção de prova específica além da conduta ofensiva do réu.
Processo nº 1020652-11.2024.8.26.0477.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão reforça a proteção da honra e imagem de advogados que atuam em processos sensíveis, especialmente em casos de grande repercussão social, como homicídios. Advogados criminalistas e litigantes civis são diretamente afetados, pois o precedente fortalece a possibilidade de responsabilização civil em casos de ataques públicos e discursos de ódio na internet. Além disso, a decisão exige maior atenção à atuação digital dos profissionais e amplia a segurança jurídica para advogados e suas famílias, podendo impactar positivamente o exercício da profissão e a confiança na defesa técnica.