A gravação realizada por interlocutor para a comprovação de um fato de seu interesse não afronta o processo legal. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou, com este entendimento, uma gravação clandestina exposta por um motorista de caminhão, visando a demonstração de recebimentos de valores "por fora" de uma transportadora.
Entenda o Caso
Na ação em questão, o motorista relatou o recebimento de comissões mensais, mas que tais valores eram lançados pela empresa em contracheques como pernoites e alimentação, solicitando a integração das parcelas ao salário.
Comprovando a alegação, ele apresentou um arquivo em áudio de uma conversa com um analista de recursos humanos, este que confirmou a prática de diluição de valores de comissão em outras parcelas.
Concluiu-se que o áudio configurava uma prova lícita, uma vez que foi gravado por um dos interlocutores da conversa. O Tribunal do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão, acrescentando que os elementos confirmavam também o pagamento de valores "por fora". A empresa, então, foi condenada a integras as devidas comissões para o pagamento de diferenças nas demais parcelas do salário do motorista.
Decisão do Relator
O relator do caso, ministro Alberto Bastos Balazeiro, reafirmou a jurisprudência das turmas do TST, validando a gravação como prova lícita, e apontando que apenas seria possível uma alteração nas conclusões do TRT15 através do reexame de fatos e prova, o que não seria possível no momento processual. A decisão foi unânime.