O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na figura da 5ª Turma, decidiu absolver um indivíduo que enfrentava uma condenação de oito anos e oito meses em regime fechado, sob a acusação de tráfico de drogas, conforme prevê o artigo 33 da Lei 11.343/2006. Tal decisão foi tomada pela falta de materialidade na acusação, visto que não houve apreensão de entorpecentes, mesmo com a existência de anúncios de venda do material ilícito nas redes sociais do réu.
No julgamento do Habeas Corpus número 977.266, proposto pela defesa, o relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca enfatizou a necessidade de apreensão de drogas para a comprovação do delito de tráfico, seguindo precedentes do próprio STJ. Apesar das investigações apontarem para perfis do acusado que divulgavam a venda de substâncias proibidas e uma confissão do réu sobre a propriedade dos perfis, além de um caderno com anotações sobre tráfico e um áudio pedindo a compra das drogas, a Turma decidiu de forma unânime pela absolvição, dada a ausência de apreensão física das drogas.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia argumentado anteriormente que a apreensão não era o único meio para a caracterização do tráfico e que o simples ato de expor à venda ou oferecer a droga já configurava o crime. Entretanto, esse entendimento não foi suficiente para manter a condenação, prevalecendo o argumento da defesa no STJ.