Honorários Advocatícios em Casos de Desconsideração da Personalidade Jurídica

STJ decide que é possível fixar honorários advocatícios quando rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

A possibilidade de fixar honorários advocatícios em situações onde o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisão da Corte Especial. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, que enfatizou a importância da atuação do advogado e dispensou a exigência de previsão expressa no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) para tais honorários.

Essa deliberação do STJ resultou na negativa de um recurso especial apresentado por uma empresa. Tal recurso contestava a condenação imposta para o pagamento de honorários, após uma ação de cobrança ter excluído sócios do polo passivo, alegando que a justiça rejeitou o pedido com base em insuficiência de bens penhoráveis e dissolução irregular da empresa. A condenação inicial foi de 10% do valor da causa, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve essa decisão.

A empresa recorreu ao STJ argumentando que, conforme o artigo 85, §1º, do CPC, é vedada a fixação de honorários em decisões interlocutórias e incidentes processuais. Contudo, o ministro Cueva destacou a evolução da jurisprudência, especialmente após o julgamento do REsp 1.925.959, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele salientou que a presença de uma resistência efetiva à pretensão justifica a remuneração do advogado e que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, longe de ser um mero incidente, pode gerar coisa julgada material.

O ministro Cueva ainda ressaltou precedentes do STJ que aceitam honorários em incidentes processuais litigiosos, e que o mesmo raciocínio se aplica quando há exclusão de litisconsorte passivo, gerando a obrigação de pagar honorários ao advogado da parte excluída.