Inclusão de Fiador em Execução de Sentença é Aceita pelo STJ

STJ decide que fiadores podem ser responsabilizados em execuções de sentença de ação renovatória, mesmo sem integrar fase de conhecimento.

A possibilidade de incluir um fiador no polo passivo da execução de uma sentença de ação renovatória, mesmo sem sua participação na fase de conhecimento, foi reconhecida pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é de que a aceitação expressa dos encargos da fiança pelos fiadores durante a renovação do contrato os torna passíveis de cobrança, caso o locatário falhe no pagamento.

No caso julgado, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o locador buscou a penhora dos bens dos fiadores após o não pagamento das diferenças de aluguel. As instâncias inferiores haviam rejeitado o pedido, alegando que a ausência dos fiadores na ação de conhecimento os isentava de responsabilidade na fase executória.

Contestando essa visão, o locador recorreu ao STJ, onde se argumentou que a anuência dos fiadores à renovação do contrato e aos seus encargos era suficiente para justificar a inclusão destes na execução. A ministra Andrighi destacou a particularidade da ação renovatória e a exigência legal da anuência do fiador, conforme o art. 71, VI, da Lei do Inquilinato, alinhando-se ao entendimento de que os fiadores podem ser incluídos na fase de execução.

A decisão, porém, não autoriza a penhora imediata dos bens dos fiadores. Eles devem ser primeiramente citados para que possam efetuar o pagamento ou apresentar defesa contra a execução, em respeito ao direito ao contraditório.

O número do processo é REsp 2.167.764.